Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. TAXA DE FRUIÇÃO. OMISSÃO PARCIAL APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA EMENTA COM DISPOSITIVOS LEGAIS E PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por vendedores de imóvel rural contra acórdão da 1ª Câmara Cível que, por maioria, deu provimento ao recurso dos compradores e negou provimento ao recurso dos autores, julgando improcedente o pedido de rescisão do contrato de compra e venda da Fazenda Campo Alegre, situada na Comarca de Inocência/MS, bem como afastando a condenação ao pagamento de taxa de fruição. Os embargantes alegam omissões relativas à aplicação do art. 475 do Código Civil, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre rescisão contratual por inadimplemento e taxa de ocupação, à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e à existência de divergência jurisprudencial que justificaria a instauração de incidente de assunção de competência. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do art. 475 do Código Civil e da jurisprudência do STJ relativa à rescisão contratual por inadimplemento; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da taxa de ocupação ou fruição do imóvel e à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); e (iii) determinar se os embargos de declaração constituem via adequada para suscitar incidente de assunção de competência diante de alegada divergência jurisprudencial entre câmaras do tribunal. O voto vencido integra o acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento, nos termos do art. 941, §3º, do CPC, razão pela qual os dispositivos legais e precedentes mencionados nos votos divergentes já se consideram formalmente incluídos no julgado. A ementa constitui síntese do entendimento majoritário do acórdão e não precisa reproduzir todas as teses debatidas, inclusive as vencidas, de modo que a ausência de referência a determinados dispositivos na ementa não configura omissão do acórdão. Ainda assim, à luz do princípio da máxima efetividade do prequestionamento, admite-se a complementação da ementa para registrar expressamente dispositivos legais e precedentes discutidos nos votos integrantes do julgamento, sem alteração do resultado. O acórdão embargado reconhece o direito potestativo de rescisão previsto no art. 475 do Código Civil, mas conclui que, diante das circunstâncias do caso – especialmente a tolerância dos vendedores por mais de sete anos no recebimento das rendas anuais e a existência de cláusulas contratuais de manutenção do negócio –, o exercício desse direito colide com os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A taxa de ocupação ou fruição pressupõe, em regra, a rescisão contratual ou a posse injusta do bem, circunstâncias inexistentes no caso concreto, pois o contrato foi considerado válido e eficaz, legitimando a posse exercida pelos compradores. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado para instauração de incidente de assunção de competência, que possui procedimento próprio e depende de provocação ou deliberação do órgão competente nos termos do art. 947 do CPC. As demais alegações revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, não caracterizando omissão, contradição ou obscuridade sanável por embargos de declaração. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. O voto vencido integra o acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento, nos termos do art. 941, §3º, do CPC. A ausência de referência a dispositivos legais ou precedentes na ementa não configura omissão do acórdão, pois a ementa apenas sintetiza o entendimento majoritário do julgamento. A manutenção do contrato de compra e venda afasta a incidência de taxa de ocupação ou fruição quando a posse do imóvel decorre de relação contratual válida e eficaz. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para suscitar incidente de assunção de competência.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos sem efeitos infringentes
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.