Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. APELAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS SEM DOCUMENTAÇÃO REGULAR. RESPONSABILIDADE CONCRETA DA PROPRIETÁRIA E CONDUTORA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que anulou a pena administrativa de perdimento e determinou a restituição do valor atualizado de veículo utilizado pela proprietária para transportar 7.600 CDs e 3.600 DVDs virgens, de procedência estrangeira e desacompanhados de documentação comprobatória de sua regular introdução no território nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a proprietária possui responsabilidade concreta pelo ilícito aduaneiro; e (ii) estabelecer se a relação entre os valores do veículo e das mercadorias torna desproporcional o perdimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 95, 96 e 104, V, do Decreto-Lei nº 37/1966 autorizam o perdimento do veículo empregado no transporte de mercadoria sujeita à perda, desde que demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade de seu proprietário. 4. A condução pessoal do automóvel pela proprietária, associada ao transporte de 11.200 mídias sem documentação fiscal, em quantidade incompatível com uso pessoal e indicativa de destinação comercial, demonstra sua participação material e consciente no ilícito. 5. A alegação não comprovada de que as mercadorias pertenciam ao ex-marido não afasta a responsabilidade da proprietária, haja vista que a titularidade da carga por terceiro não exclui sua participação direta no transporte irregular. 6. A carga, avaliada em aproximadamente R$ 10.484,00, corresponde a cerca de 87,4% do valor do veículo, estimado em R$ 12.000,00, de forma que inexiste disparidade econômica relevante capaz de caracterizar desproporção manifesta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais e inverter os ônus sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A pena de perdimento do veículo exige a demonstração da responsabilidade concreta de seu proprietário pelo ilícito aduaneiro. 2. A condução pessoal do veículo pelo proprietário, com conhecimento da natureza e da expressiva quantidade comercial da carga irregular, caracteriza participação suficiente para a aplicação do perdimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertidos os ônus sucumbenciais, conforme fundamentação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.