Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO RECURSAL. QUADRO DE SUCESSIVOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou anteriores embargos declaratórios em impugnação à execução, buscando reabrir discussão sobre a liquidação do excesso de execução e a base de incidência dos honorários advocatícios, alegando omissão, contradição, obscuridade e erro material. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à identificação do valor do excesso de execução, à base de cálculo dos honorários advocatícios, aos efeitos de decisão superveniente e à análise de eventual preclusão; e (ii) se cabe acolhimento dos aclaratórios para integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado em virtude de vícios específicos, não sendo via adequada para reanálise de fundamentos, revisão da matéria já apreciada ou substituição dos fundamentos da decisão. 4. Segundo precedentes do STJ, segundos embargos de declaração devem se limitar à identificação de vício no pronunciamento que julgou os primeiros aclaratórios, não podendo renovar insurgências contra fundamentos ou matérias já examinados. 5. O acórdão embargado demonstrou expressamente que o valor do excesso de execução e a base dos honorários já haviam sido liquidados e delimitados pela decisão do juízo de origem, não se verificando erro de premissa, omissão na análise de fatos supervenientes ou contradição lógica entre sua fundamentação e conclusão. 6. A pretensão do embargante de reabrir a discussão sobre a quantificação do excesso não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Eventual discordância deveria ser ventilada por meio recursal próprio contra a decisão de primeiro grau. 7. Não se constatam erros materiais na indicação dos documentos processuais ou omissão na análise dos dispositivos solicitados para prequestionamento, pois os fundamentos essenciais da controvérsia foram devidamente enfrentados. 8. A invocação da Súmula 98 do STJ não transforma o prequestionamento em hipótese autônoma de cabimento dos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. __ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 10, 493, 933. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2230807/SP, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo (T6 - Sexta Turma), DJe 17/06/2024; STJ- EDcl nos EDcl no REsp Nº 1.672.548 - PE 2017/0122328-4, T2 - Segunda Turma, DJe 13/12/2018; Súmula 98/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.