Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
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APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO IBAMA NO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 10.522/2002. VEDAÇÃO DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1076/STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Ibama e de remessa necessária em face da sentença pela qual o Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação anulatória de auto de infração ambiental ajuizada pela parte autora, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 59HHL7NU e do Auto de Infração nº JX6MHFF6, bem como do Termo de Embargo nº UKHG7S44, determinando à autarquia ambiental que promovesse, se ainda não realizado, o cancelamento/baixa dos respectivos registros e efeitos nos sistemas administrativos pertinentes. 2. Não se conhece da remessa necessária, pois a sentença limitou-se a homologar manifestação de vontade da própria Administração, que anulou administrativamente os autos de infração por vício insanável de autoria, no exercício da autotutela, e reconheceu a procedência do pedido em juízo (art. 487, III, "a", do CPC). Isto posto, não se trata de sentença proferida contra a Fazenda Pública, mas de pronunciamento homologatório que apenas chancela o reconhecimento voluntário do direito afirmado pela parte adversa. 3. A dispensa de honorários prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 condiciona-se a que o reconhecimento da procedência do pedido recaia sobre as hipóteses dos arts. 18 e 19. O caso dos autos não se enquadra em tais hipóteses, subsistindo a condenação por força do princípio da causalidade, sobretudo porque a anulação dos atos na via administrativa sobreveio ao ajuizamento da demanda. Precedente: "O reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, por si só, não configura hipótese de isenção, sendo necessário que a matéria versada na ação esteja entre aquelas expressamente indicadas nos dispositivos mencionados, o que não ocorreu no caso em exame." (REOMS 1014523-35.2019.4.01.3600, Juiz Fed. Wagner Mota Alves de Souza, TRF1 - 13ª Turma, PJe 28/05/2025). 4. O art. 19-D da Lei nº 10.522/2002 limita-se a estender à Procuradoria-Geral da União, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, no que couber, o regime dos arts. 19 e seguintes, sem ampliar as hipóteses de dispensa, de sorte que a verba honorária permanece devida. 5. Descabe a alegação de incidência do art. 90, § 4º, do CPC, visto que a Lei nº 10.522/2002 não se aplica à espécie. Ademais, a redução dos honorários pela metade, decorrente do reconhecimento do pedido e do cumprimento da prestação na esfera administrativa, beneficiou a autarquia e não comporta reparo. 6. Sendo mensurável e de monta elevada o proveito econômico, a fixação dos honorários por apreciação equitativa encontra dupla vedação: a do art. 85, § 6º-A, do CPC, e a decorrente do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, que impõem a observância dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 7. Remessa necessária não conhecida. 8. Apelação desprovida. 9. Majoram-se os honorários advocatícios em um ponto percentual sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação
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6ª Turma · TRF1 · presidente: João Carlos Mayer
Composição: João Carlos Mayer (presidente); Flávio Jardim; Kátia Balbino; Náiber Pontes de Almeida (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.