Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do cartão de crédito e da regularidade das cobranças; (ii) estabelecer se é cabível a repetição de indébito em dobro; (iii) determinar se a cobrança indevida gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de instrumento contratual impede o reconhecimento de engano justificável, autorizando a repetição de indébito em dobro, conforme entendimento jurisprudencial e o art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida decorrente de falha no serviço bancário caracteriza dano moral in re ipsa, pois a conduta ilícita, por si só, gera abalo ao consumidor. A responsabilidade do banco subsiste mesmo em caso de fraude por terceiros, por se tratar de fortuito interno e risco da atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 1ª Apelação Conhecida e Parcialmente Provida. 2ª Apelação Conhecida e Desprovida. Tese de Julgamento: “No caso, a instituição financeira não juntou aos autos prova documental para demonstrar a liberdade na contratação do serviço questionado nos autos, restando configurado ato ilícito, responsabilidade objetiva e o dever de reparação.” Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Augustinho Cyycy Krikati e Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de cartão de crédito anuidade na conta da autora, cujo valor deverá ser apresentado mediante simples cálculo aritmético, acompanhado de provas dos descontos, em cumprimento de sentença, o qual deverá ser corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), ambos pelo INPC. Declaro prescritas todas as parcelas anteriores a agosto de 2019 (cinco anos do ajuizamento da ação). Determinar o cancelamento do serviço de cartão de crédito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cobrança indevida, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem condenação em danos morais, pois não demonstrados nos autos.” (Destaquei) Inconformado, o Primeiro Apelante interpôs recurso (ID n° 50119214), requerendo a reforma da sentença para condenar o Banco Apelado/Apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a Instituição Financeira interpôs recurso (ID n° 50119218), requerendo a regularização do polo passivo, para que em substituição ao Banco Bradesco S.A., seja incluída a empresa Banco Bradesco Cartões S.A.. No mérito, reitera a tese de regularidade da cobrança e dos termos da contratação. Nesse sentido, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido autoral. Contrarrazões apresentadas, conforme ID n° 50119221 e 50119222. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema em discussão. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da regularidade da contratação, reparação por dano material e ainda, se é cabível no presente caso, condenação pelos danos morais sofridos pela parte autora. Pois bem. Na petição inicial, o autor afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário referentes a tarifa bancária “CARTAO CREDITO ANUIDADE”. Por ocasião da Contestação, o segundo apelante defendeu a regularidade da contração (ID n° 50119204). Ocorre que, apesar da referida alegação, o Banco Réu não apresentou, em fase de conhecimento, documento hábil a comprovar a efetiva contratação dos serviços bancários. Assim, a instituição financeira não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Nesse sentido, destaca-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO APELO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E “GASTO COM CRÉDITO”. COBRANÇA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A controvérsia veiculada nos recursos em exame gira em torno da validade da cobrança, pelo banco litigado, de tarifas alcunhadas de “CART CRED ANUID” e “GASTO COM CREDITO”, as quais foram debitadas na conta corrente da consumidora litigante. Discute-se, ainda, a respeito do dever de repetição do dobrada do indébito, de indenização por danos morais, das astreintes arbitradas pelo Juízo de base, bem como de honorários advocatícios fixados. 2. In casu, o banco réu não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar, inequivocamente, que a consumidora contratou cartão de crédito junto a qualquer agência ou filial sua, a ensejar a cobrança da respectiva anuidade, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). O mesmo ocorre em relação aos valores albergados sob a rubrica “GASTO C CREDITO”, que não tiveram a devida contratação comprovada. 3. “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa” (Súmula nº 532 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Na espécie, tenho como presentes a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valores sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência da consumidora, razão por que não constato a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Logo, é cabível a repetição dobrada do indébito, tanto em relação à anuidade de cartão de crédito, quanto em relação aos valores debitados a título de “GASTO C CREDITO”. 5. A conduta do banco provocou, de fato, abalos morais à consumidora, visto que, ao descontar indevidamente quantias de sua conta bancária como forma de assegurar o pagamento das faturas e da anuidade do cartão de crédito, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (descontos indevidos), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. 6. No caso em tela, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando, assim, consentânea aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente à dupla finalidade da condenação (
1ª Apelação Conhecida e Parcialmente Provida. 2ª Apelação Conhecida e Desprovida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.