Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE ARMAS DE FOGO. CERTIFICADO DE REGISTRO (CR) E CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). REDUÇÃO DOS PRAZOS DE VALIDADE PELO DECRETO Nº 11.615/2023. DIREITO ADQUIRIDO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. I. O caso em exame: 1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdãos que asseguraram a manutenção dos prazos de validade originalmente fixados em Certificados de Registro (CR) e Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) expedidos antes da edição do Decreto nº 11.615/2023, sob o fundamento de que a aplicação imediata dos novos prazos violaria a segurança jurídica e o direito adquirido de seus titulares. II. A questão em discussão 2. Discute-se se a redução dos prazos de validade do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), promovida pelo Decreto nº 11.615/2023, pode alcançar certificados expedidos sob a disciplina regulamentar anterior, com prazo de validade de dez anos, sem violação à segurança jurídica e ao direito adquirido. III. Razões de decidir 3. O Estatuto do Desarmamento constitui instrumento de concretização dos direitos fundamentais à vida e à segurança pública e estabelece diretrizes voltadas ao controle estatal da aquisição, da posse e da manutenção de armas de fogo, acessórios e munições. A regulamentação administrativa da matéria deve guardar coerência com essa finalidade e assegurar mecanismos de fiscalização aptos a responder às necessidades da política de segurança pública. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a política de controle de armas deve conservar flexibilidade suficiente para adaptar seus instrumentos regulatórios às circunstâncias e às necessidades de fiscalização identificadas pelo Poder Público. ADI 3.112. 5. A incidência imediata da nova disciplina sobre certificados expedidos sob o regime anterior não configura, por si só, ofensa à segurança jurídica ou ao direito adquirido, observadas as regras de transição aplicáveis. ADC 85. IV. Dispositivo e tese 7. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação da jurisprudência. 8. Tese: “É constitucional a redução dos prazos de validade do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) prevista no Decreto nº 11.615/2023, aplicável também aos certificados expedidos sob a égide da disciplina regulamentar anterior, observadas as regras de transição pertinentes.” 9. Recursos extraordinários conhecidos e providos.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, o Tribunal, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Não se manifestou o Ministro André Mendonça.
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