Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO PESSOAL E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVAS JUDICIALIZADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela defesa de Igo Mateus dos Santos Freitas contra sentença condenatória pelo delito de latrocínio, previsto no art. 157, §3º, inciso II, do Código Penal. A defesa sustenta inexistência de provas suficientes para a condenação, questionando o reconhecimento pessoal do acusado e alegando ausência de identificação pela vítima sobrevivente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para manter a condenação do acusado pelo crime de latrocínio; e (ii) avaliar a validade do reconhecimento pessoal realizado nos autos, à luz do art. 226 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria do delito está comprovada por múltiplas provas judicializadas, incluindo o reconhecimento do acusado pelo próprio pai e por testemunhas que confirmaram sua identidade com base em imagens do crime. 4. A confissão extrajudicial do acusado em sede inquisitorial, detalhando sua participação no crime e identificando o corréu como autor do disparo, corrobora as demais provas colhidas na instrução. 5. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado sem observância estrita ao art. 226 do CPP, não gera absolvição automática do acusado. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento realizado pelo pai do acusado e dois conhecidos do acusado que confirmaram em sede de audiência de instrução que viram as filmagens do latrocínio e disseram que o réu era a pessoa que pilotava a motocicleta realizam a distinção do presente caso em análise do precedente mencionado. 6. O conteúdo extraído do celular do acusado reforça sua vinculação ao crime, incluindo mensagens que demonstram ciência e envolvimento no latrocínio. As provas testemunhais colhidas na instrução processual, em consonância com os elementos produzidos na fase investigativa, são suficientes para fundamentar a condenação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §3º, II; CPP, arts. 226 e 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.507.747/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AREsp n. 2.593.378/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de Igo Mateus dos Santos Freitas, para NEGAR PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.