Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. LUCROS CESSANTES E DANO EMERGENTE. AUSÊNCIA DE NÚCLEO PROBATÓRIO MÍNIMO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REFORMA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo autor e pela concessionária ré, ambos visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos emergentes e lucros cessantes. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em avaliar: (I) se o reconhecimento da ilicitude do corte de energia elétrica autoriza, por si só, a remessa dos danos materiais à liquidação de sentença por arbitramento, na ausência de núcleo probatório mínimo; (II) se o quantum fixado a título de danos morais merece majoração para R$ 30.000,00, conforme postulado pelo apelante Eduardo Fontenele Corrêa; e (III) se o corte de energia elétrica, fundado em suspeita de fornecimento irregular a terceiros apurada unilateralmente e sem prévia notificação ao consumidor, configura exercício regular de direito da concessionária. III. Razões de decidir: 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se ao microssistema do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente de culpa. 4. A remessa à liquidação de sentença pressupõe a existência de núcleo probatório mínimo que torne a apuração do quantum futuramente viável. Ausentes quaisquer documentos hábeis - recibos, contratos com clientes, extratos bancários, declarações fiscais ou notas de faturamento -, a liquidação por arbitramento resultaria em mera especulação, incompatível com a exigência do art. 402 do Código Civil, que impõe ao lesado demonstrar o que efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. 5. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais revela-se proporcional, razoável e dotado de caráter pedagógico-preventivo, harmonizando-se com o entendimento consolidado desta Corte em hipóteses análogas de corte indevido de energia elétrica. 6. O corte de energia elétrica sem prévia notificação ao consumidor, fundado em suspeita de irregularidade apurada unilateralmente, configura ato ilícito da concessionária, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar, com robustez, a regularidade da suspensão, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 356 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 7. O dano moral decorrente de corte indevido de energia elétrica é in re ipsa, prescindindo de demonstração de efetivo abalo psíquico, sendo a privação do serviço essencial por 30 (trinta) dias, por si só, suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial indenizável. 8. Por se tratar de matéria de ordem pública, reformo, de ofício, a "condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral em favor do autor, aplicando-se a correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da citação" para determinar que a aplicação de correção monetária e juros moratórios sejam calculados pela taxa SELIC, nos termos do Tema Repetitivo 1368 do STJ, deduzido o IPCA somente da data do evento danoso até o arbitramento do dano. Precedentes. IV. Dispositivo e tese: Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença reformada de ofício acerca dos encargos moratórios. Tese de julgamento: 1. A remessa à liquidação de sentença por arbitramento pressupõe núcleo probatório mínimo que torne viável a apuração futura do quantum debeatur; ausente tal suporte documental, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe, ainda que reconhecida a ilicitude do ato causador do dano. 2. O dano moral decorrente de corte indevido de energia elétrica - serviço de essencialidade - é in re ipsa, prescindindo de demonstração de efetivo abalo psíquico, sendo a privação do serviço, por sua natureza e extensão, suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial indenizável. 3. Por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se a reforma de ofício do capítulo da sentença relativo aos encargos moratórios para determinar a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com outros índices, nos termos do Tema Repetitivo 1.368 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 402; CPC, arts. 373, II e 509. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0204838-20.2024.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível nº 0000498-15.2019.8.06.0123; TJCE, Apelação Cível nº 02650715120228060001; TJCE, Apelação Cível nº 01051575820168060001; e STJ, Tema Repetitivo 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR). ACÓRDÃO:
Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença reformada de ofício acerca dos encargos moratórios.
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.