Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de contratos de empréstimo consignado, condenar o banco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. O autor busca a majoração do dano moral e a revisão do critério de atualização monetária. O banco busca a reforma integral da sentença, alegando cerceamento de defesa e validade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofícios; (ii) se a assinatura eletrônica é válida e comprova a regularidade da contratação; (iii) se é devida a repetição do indébito em dobro; (iv) se o valor da indenização por dano moral deve ser majorado; e (v) qual o critério de atualização monetária aplicável à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa, pois a existência de depósitos na conta do autor foi reconhecida na sentença, sendo desnecessária a prova pretendida pelo banco. A controvérsia central é a validade dos contratos e a autenticidade da assinatura eletrônica, que não se comprova por meio de ofícios. 4. Diante da impugnação da assinatura eletrônica e da inversão do ônus da prova, cabia ao banco demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade do autor, por meio de prova técnica idônea, o que não ocorreu. 5. A repetição do indébito em dobro é devida em relação às cobranças posteriores a 30/03/2021, conforme entendimento do STJ, por se tratar de conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. O valor da indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 10.000,00, considerando a gravidade da conduta do banco, a multiplicidade de contratos fraudulentos e a necessidade de desestimular práticas similares. 7. Até 29 de agosto de 2024, sobre as quantias a serem restituídas ao apelante incidirá correção monetária pelo INPC, desde cada desconto indevido, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e, a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária e os juros serão computados conjunta e exclusivamente pela Taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do banco conhecido mas desprovido e recurso do autor conhecido e provido. 9. "1. Impugnada a assinatura eletrônica, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, por meio de prova técnica idônea. 2. A cobrança indevida de valores com base em contratos não comprovadamente firmados pelo consumidor enseja a repetição do indébito, em dobro, quando evidenciada a conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira. 3. A indenização por danos morais decorrente de fraude bancária deve ser fixada em valor que atenda às funções reparatória, sancionatória e pedagógica, considerando as peculiaridades do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42; CC, arts. 389, 406, 944; CPC, art. 85, §11, 784, §4º; L. 14.620/2023; L. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297, Súmula 479, Tema 1.061, EREsp 1.413.542/RS, REsp 1.795.982/SP; TJGO, Súmula 18, Súmula 32.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da primeira Apelação Cível e dar-lhe provimento, e em conhecer da segunda Apelação Cível mas negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.