Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. . AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. . SÚMULA N. 182/STJ AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com O recurso fundamento no III, do CPC e no parágrafo único, I, do RISTJ, não art. 932, art. 253, conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. . O agravante afirma ter impugnado todos os óbices de Fato relevante admissibilidade e sustenta a efetiva realização de cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma concreta, específica e integral, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive mediante demonstração do dissídio jurisprudencial por cotejo analítico, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ; e se há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não rebateu de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A peça do agravo em recurso especial não demonstrou que o dissídio jurisprudencial foi apresentado no recurso especial com o cotejo analítico exigido, com indicação da similitude fática e da divergência na interpretação de dispositivo legal, conforme CPC, § 4º, e RISTJ, § 1º. art. 1.043, art. 255, 6. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, segundo orientação da Corte Especial do STJ. 7.Inexistente flagrante ilegalidade na moldura fática delineada, é inviável a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: , III; , § 4º; , § 1º; RISTJ, CPC/2015 art. 932, CPC/2015 art. 1.043, CPC/2015 art. 1.021, parágrafo único, I; RISTJ, § 1º; ; art. 253, art. 255, Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no , AREsp n. 2.096.679/SC relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em DJe de STJ, AgRg no , 6/3/2023, 9/3/2023; REsp n. 1.960.477/MG relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em DJe de 28/8/2023, STJ, 30/8/2023; Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. e relator Ministro João Otávio de Noronha, 701.404/SC, 746.775/PR 831.326/SP, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em DJe de 19/9/2018, STJ, 30/11/2018; AgRg no , relator Ministro Rogerio Schietti AREsp n. 1.827.996/PR Cruz, Sexta Turma, DJe de STJ, AgRg no , relator 16/8/2021; AREsp n. 1.823.881/PR Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de STJ, AgRg no 26/4/2021; , relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em AREsp n. 2.466.078/SP DJe de STJ, AgRg no , relatora Ministra 21/5/2024, 28/5/2024; AREsp n. 2.217.224/MG Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em DJe de 19/9/2023, 25/9/2023.
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O STJ AREsp 3.208.363 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.