Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA NULA. PROLAÇÃO DE SEGUNDA SENTENÇA SEM REVOGAÇÃO FORMAL DA PRIMEIRA. INALTERABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA E DOS ATOS POSTERIORES. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. APELO PROVIDO. I. Verifica-se que a extinção decorreu, na verdade, da inércia da parte em dar seguimento ao processo de modo tempestivo, descumprindo o ID 44361568 – Pág. 59. II. A extinção do feito por abandono da causa ou paralisação exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil. Tal medida tem a finalidade de evitar que a parte seja prejudicada pela desídia de seu patrono sem que tenha tido a oportunidade de suprir eventual falta. III. Para a extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no abandono de causa pelo autor, considerada a gravidade da medida extintiva, exige-se os seguintes requisitos básicos: a) a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal; b) a dupla intimação dirigida, uma ao advogado do autor, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao autor, como sujeito ativo da relação processual; c) a necessidade de requerimento do réu, a teor da súmula 240 do STJ. IV. A prolação de duas sentenças no mesmo processo constitui error in procedendo, devendo ser acolhida a preliminar de nulidade do segundo decisum. V. Deve ser determinada a retificação do polo passivo da ação monitória, conforme expressamente requerido no parecer ministerial, em atenção à regularidade formal da relação processual. VI. Esta Corte já decidiu que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1841417/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 05/06/2023, DJe 07/06/2023). VII. Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA (ID nº 46905398), que julgou extinta, sem resolução do mérito, a presente ação monitória, com fundamento no art. 267, III, do CPC/1973 (atualmente, art. 485, III, do CPC/2015), ao fundamento de abandono da causa pela parte autora, em razão da inércia no regular prosseguimento do feito, mesmo após decorrido o prazo de suspensão processual deferido com base na Lei nº 12.844/2013. Nas razões recursais (ID nº 46906800), o banco apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação pessoal da parte autora, providência obrigatória à configuração do abandono de causa, nos termos do §1º do art. 267 do CPC/1973. Argumenta, ainda, que promoveu diversas manifestações com vistas ao impulso do feito, inclusive diligenciando à citação por edital dos herdeiros de um dos devedores, cuja morte restou comunicada nos autos. Pugna, ao final, pela anulação da sentença e consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com eventual adequação do polo passivo. O Ministério Público, por meio do parecer de ID nº 46906819, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, reconhecendo-se a nulidade da primeira sentença, bem como da segunda sentença superveniente (ID nº 46905661), por violação ao princípio da inalterabilidade da decisão judicial, determinando-se o retorno dos autos à origem para retificação do polo passivo e regular prosseguimento da ação monitória. Sem contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Pois bem. Assiste razão à parte apelante. Inicialmente, impõe-se destacar que a sentença de ID nº 46905398 julgou extinta, sem resolução do mérito, a presente ação monitória movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra JUVENAL PEREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 267, III, do CPC/1973 (correspondente ao art. 485, III, do CPC/2015), ao argumento de que teria havido abandono da causa por parte da exequente, mesmo após o transcurso do prazo de suspensão processual deferido com base na Lei nº 12.844/2013. Como sabido, entende-se o interesse de agir como a necessidade de fazer uso da demanda judicial para se alcançar a tutela pretendida e sua utilidade na satisfação dos anseios do autor, bem como a adequação entre o pedido e a proteção que se pretende. Contudo, no caso sob exame, verifica-se que a extinção decorreu, na verdade, da inércia da parte em dar seguimento ao processo de modo tempestivo, descumprindo o ID 44361568 – Pág. 59. Portanto, observada a desobediência do banco apelante em responder o ato ordinatório dentro do prazo, tenho que a extinção do processo deveria ser reconhecida por abandono da causa, hipótese prevista no Art. 485, inciso III, CPC. Com efeito, assiste razão à parte apelante ao alegar nulidade da sentença por ausência de prévia intimação pessoal da parte autora, providência obrigatória para configuração do abandono de causa, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC/2015 (equivalente ao §1º do art. 267 do CPC/1973) a saber: “§ 1º A extinção do processo por abandono da causa dependerá de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias” Em suma, a extinção do feito por abandono da causa ou paralisação exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil. Tal medida tem a finalidade de evitar que a parte seja prejudicada pela desídia de seu patrono sem que tenha tido a oportunidade de suprir eventual falta. Por conseguinte, a inércia do autor ou do procurador em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento no artigo 485, III, do CPC/15. Não obstante, para a extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no abandono de causa pelo autor, considerada a gravidade da medida extintiva, exige-se os seguintes requisitos básicos: a) a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal; b) a dupla intimação dirigida, uma ao advogado do autor, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao autor, como sujeito ativo da relação processual; c) a necessidade de requerimento do réu, a teor da súmula 240 do STJ, mas apenas se já citado nos autos. E analisando os autos, tenho que o principal requisito para extinção do feito por abandono da causa não restou perfectibilizado, uma vez que não houve a intimação pessoal do autor para que sanasse o processo, razão pela qual deve ser anulada a primeira sentença. Esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência: TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. I – O ordenamento jurídico contempla a possibilidade de extinção do processo por abandono da causa, desde que antes seja intimado pessoalmente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o interesse no prosseguimento do feito, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, o que foi plenamente observado no caso dos autos. (TJMA, ApCiv 0028998-59.1999.8.10.0001, Rel. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 16/11/2023) Ademais, verifica-se que, após a prolação da referida s
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.