Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DESATIVAÇÃO DE CONTA DE MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE. RECUSA FUNDADA EM CUMPRIMENTO DE ANPP. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado cível interposto por motorista de aplicativo de transporte contra sentença que julgou improcedente o pedido de reativação de sua conta nas plataformas das rés (Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.), bem como o pedido de indenização por danos morais. O autor alegou que teve sua conta desativada injustamente em razão de ter celebrado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o que, segundo ele, não configuraria má conduta apta a justificar o bloqueio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desativação da conta do motorista em razão do cumprimento de ANPP configura ato ilícito indenizável; e (ii) estabelecer se a recusa das plataformas em reativar o cadastro do autor afronta o princípio da função social do contrato ou configura prática abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de ANPP firmado pelo autor não impõe às plataformas a obrigação de manutenção do vínculo contratual, pois o exercício da liberdade contratual, nos termos do art. 421 do Código Civil, permite à empresa a recusa de cadastro com base em critérios de segurança. 4. A relação entre as partes é regida por adesão, e o autor foi informado acerca da desativação e teve a oportunidade de solicitar revisão da decisão, a qual foi indeferida por envio de documentação incorreta. 5. A cláusula que estabelece foro diverso foi considerada nula, diante da vulnerabilidade do motorista e da incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo competente o foro do domicílio do autor (art. 101, I, do CDC). 6. A jurisprudência consolidada reconhece que a recusa de cadastro ou descredenciamento, com base em critérios internos de segurança e ausência de discriminação, constitui exercício regular de direito e não configura dano moral indenizável. 7. O autor não demonstrou ato ilícito ou abusivo por parte das rés, inexistindo fundamento jurídico para condenação ou reativação da conta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desativação de conta de motorista de aplicativo de transporte em razão de ANPP não configura ato ilícito, desde que pautada em critérios internos de segurança da plataforma. 2. A recusa de reativação do cadastro do motorista, quando fundada e devidamente comunicada, constitui exercício regular do direito da empresa. 3. Não há violação ao Código de Defesa do Consumidor quando a recusa não é discriminatória e respeita os termos de uso previamente acordados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 421 e 422; CDC, art. 101, I; CPC, art. 487, I; Lei 9.099/1995, arts. 38, caput, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, RI nº 0031571-23.2023.8.16.0014, Rel. Des. Álvaro Rodrigues Junior, j. 05.04.2024; TJ-SP, RI nº 1000576-06.2024.8.26.0011, Rel. Des. Flavia Beatriz Gonçalez da Silva, j. 10.09.2024.
Pedido improcedente. Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.