Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido contrato de fornecimento de GLP por culpa da requerida e condená-la ao pagamento de multa contratual, alegando a recorrente cerceamento de defesa, inadimplemento prévio da parte adversa, abusividade da cláusula penal e necessidade de sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) resta configurado o inadimplemento contratual apto a justificar a rescisão e a incidência da cláusula penal; (iii) é cabível a aplicação da exceção do contrato não cumprido e da teoria do venire contra factum proprium; (iv) há excesso a justificar a redução equitativa da cláusula penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgamento antecipado do mérito é válido quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A configuração do cerceamento de defesa exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente na hipótese. 3. A prova testemunhal não prevalece sobre cláusulas contratuais escritas firmadas entre pessoas jurídicas sem suporte documental mínimo. 4. O inadimplemento contratual é comprovado pelo descumprimento reiterado da cota mínima e pela violação da cláusula de exclusividade. 5. Incumbe à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A exceção do contrato não cumprido exige prova de inadimplemento contratual específico da parte adversa, inexistente no caso. 7. A invocação da boa-fé objetiva não afasta obrigação contratual expressa sem prova robusta de comportamento contraditório relevante. 8. A cláusula penal somente comporta redução quando manifestamente excessiva ou diante de cumprimento parcial relevante da obrigação. 9. A multa contratual revela-se proporcional ao descumprimento integral e reiterado da obrigação assumida. 10. A cobrança da penalidade não configura enriquecimento sem causa quando fundada em inadimplemento contratual comprovado. IV. TESE(S) 1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente e não há demonstração de prejuízo. 2. A prova testemunhal não afasta cláusulas contratuais expressas sem respaldo documental mínimo. 3. A exceção do contrato não cumprido exige prova concreta do inadimplemento da parte adversa. 4. A redução da cláusula penal constitui medida excepcional, inaplicável quando inexistente excesso manifesto. 5. O inadimplemento contratual reiterado autoriza a rescisão contratual e a incidência integral da cláusula penal. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, §§2º, 4º e 11, 98, §3º, 355, I, 370, 373, I e II, 401, 487, I, 1.021, §4º, 1.025, 1.026, §2º; CC, arts. 412, 413, 422, 474, 475, 476; Súmula 28/TJGO; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 853090/SC, relator min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ 07/11/2006; STJ, AgInt no AREsp 658605/ES, relator min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 17/05/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.314.821/SE; TJGO, Apelação Cível 5277470-78.2021.8.09.0130, relator Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe 18/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5158300-80.2018.8.09.0110, relatora Desa. Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, DJe 25/05/2020; TJGO, Apelação Cível 5001214-63.2017.8.09.0051, relatora Desa. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, DJe 11/05/2020; TJGO, Apelação Cível 0133216-19.2016.8.09.0051, relator Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe 30/08/2022; TJGO, Apelação Cível 5188103-16.2019.8.09.0097, relator Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, DJe 01/07/2022; TJGO, Apelação Cível 5416703-87.2019.8.09.0089, relator Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJe 02/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5170238-58.2019.8.09.0168, relator Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, DJe 29/04/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.