Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE NÃO CONCEDEU AO APENADO SAÍDA ANTECIPADA, MEDIANTE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVANTE EM REGIME SEMIABERTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por DANIEL GOMES RODRIGUES, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que indeferiu o pedido de saída antecipada, com cumprimento em regime de prisão domiciliar. Irresignado com a decisão, a defesa interpôs Agravo de Execução, pleiteando a reforma da decisão agravada, com a concessão do benefício pleiteado. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em sabe se deve ser deferido o pleito de harmonização do regime semiaberto, com prisão domiciliar. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente foi condenado à pena total de 06 (seis) anos de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 33, da Lei de Drogas, e no art. 12, do Estatuto do Desarmamento, estando em cumprimento de pena no regime semiaberto, com previsão para progressão ao regime aberto em 01/03/2025 (Relatório de situação processual executória ¿ SEEU). De acordo com as informações constantes no Sistema de Execução Penal Unificado, o apenado cumpriu apenas 42% da pena total, remanescendo, ainda, o cumprimento de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão. 4. Encontrando-se o agravante em regime semiaberto, não há como se falar em imediata concessão de prisão domiciliar, uma vez que tal benefício destina-se principalmente aos condenados submetidos ao regime aberto, conforme disposto no art. 117, da Lei de Execuções Penais, especialmente considerando o tempo restante para implemento do requisito objetivo para progressão de regime. 5. Em conformidade com precedentes do STJ, a prisão domiciliar deve ser concedida a presos que estão em regime diverso do aberto apenas em hipóteses excepcionais, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Com efeito, admitindo-se o pedido da forma pretendida pela agravante, a concessão do benefício seria automática, independente do regime do cumprimento da pena, situação que não encontra amparo na legislação vigente tampouco na jurisprudência dos tribunais e que fere flagrantemente um dos principais objetos da Lei de Execução Penal, qual seja, a efetivação da sentença condenatória. Também não é o caso de aplicação da Súmula Vinculante nº 56, do STF, pois não se pode dizer que estabelecimento carcerário em que se encontra a agravante é inadequado, porquanto está em local específico destinado aos presos condenados que cumprem pena no regime semiaberto. Precedentes da 1.ª Câmara Criminal do TJCE. 6. Impõe-se, então, a necessidade da permanência do apenado no regime penal em que se encontra (semiaberto) por maior lapso de tempo, a fim de possibilitar a avaliação de seu comportamento e de sua aptidão a obtenção de novos benefícios, em especial, quando se refere a oportunização de maior proximidade do reeducando com a sociedade. De consignar-se que não há razão para a saída antecipada, se o apenado cumpre a pena em estabelecimento adequado ao regime semiaberto e não está na iminência de progredir de regime. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido e improvido. Tese de julgamento: ¿1. A prisão domiciliar deve ser concedida a presos que estão em regime diverso do aberto apenas em hipóteses excepcionais. 2. Evidenciada a fundamentação idônea para o indeferimento da saída antecipada, a decisão deve ser mantida¿. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 103 e 117. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 56; STJ, HC 404.006/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em14/11/2017, DJe 22/11/2017; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 1.ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, para NEGAR-LHE provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator Fortaleza, 18 de março de 2025. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
ACORDAM os Desembargadores da 1.ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, para NEGAR-LHE provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator Fortaleza, 18 de março de 2025
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.