Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – INEXISTÊNCIA – CHAMAMENTO AO PROCESSO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de chamamento ao processo de empresa fiscalizadora de serviços contratados, em ação civil pública ajuizada para apuração de supostos danos ao erário. II. Questão em discussão A controvérsia reside na verificação da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a empresa fiscalizadora e da possibilidade de chamamento ao processo, sob o argumento de que sua participação seria essencial para a correta apuração das responsabilidades pelos vícios na execução contratual. III. Razões de decidir Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio necessário ocorre quando a eficácia da sentença depende da citação de todas as partes envolvidas. No caso, a empresa fiscalizadora desempenhou papel acessório de supervisão e acompanhamento dos serviços, sem previsão de responsabilidade solidária pelos vícios apontados, o que afasta a obrigatoriedade de sua inclusão no polo passivo. O chamamento ao processo, disciplinado pelo art. 130 do CPC, é instituto restrito a hipóteses taxativas, aplicando-se a relações jurídicas em que haja solidariedade na obrigação discutida. A relação entre a parte recorrente e a empresa supervisora decorre de contratos distintos e independentes, não se enquadrando nas hipóteses legais. O entendimento consolidado pela jurisprudência é no sentido de que a mera supervisão de contrato não gera obrigação solidária, não justificando a formação de litisconsórcio ou chamamento ao processo. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: O litisconsórcio passivo necessário somente se configura quando a relação jurídica controvertida impõe a presença de todos os sujeitos no polo passivo para a validade da decisão, o que não ocorre quando a empresa fiscalizadora apenas desempenha papel acessório e não detém responsabilidade solidária pelo objeto da ação. O chamamento ao processo, nos termos do art. 130 do CPC, exige vínculo jurídico de solidariedade entre os sujeitos da demanda, sendo incabível sua aplicação quando não há previsão legal ou contratual que imponha responsabilidade solidária entre a empresa fiscalizadora e a empresa executora dos serviços. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 114 e 130. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2336333-38.2023.8.26.0000, Rel. Des. Schmitt Corrêa, Julg. 04/03/2024. TJSP, AC 1083073-19.2015.8.26.0100, Relª Desª Mary Grün, Julg. 11/11/2021. TJRS, AI 5266400-77.2024.8.21.7000, Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, Julg. 29/01/2025. TJSP, AI 2274924-27.2024.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Nascimento, Julg. 18/12/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.