Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DEVOLUÇÃO A CONTAR DE 90 (NOVENTA) DIAS DO INÍCIO DO PROCESSO DE INATIVAÇÃO DO SERVIDOR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. MÉRITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PARA REJEITAR A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito tributário, reconhecendo a ilegalidade de descontos previdenciários efetuados entre agosto/2007 e abril/2011, determinando sua restituição simples e fixando consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cognoscível a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo Estado; (ii) estabelecer se há ausência de interesse de agir em razão da possibilidade de requerimento administrativo e (iii) determinar quais índices devem incidir sobre o indébito tributário relativo às contribuições previdenciárias indevidamente descontadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de prescrição quinquenal não deve ser conhecida porque a sentença já limitou a restituição ao período não prescrito, inexistindo sucumbência do apelante no ponto. Preliminar de prescrição quinquenal não conhecida. 4. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir porque o esgotamento da via administrativa não constitui condição para o acesso ao Judiciário, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 5. Reconhece-se a natureza tributária da controvérsia, pois se trata de repetição de contribuição previdenciária estadual. Em decorrência, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC ao indébito tributário, por ser o índice utilizado pelo Estado do Ceará na atualização de seus créditos e por força da orientação vinculante do STF (RE 582.461, Tema 214; RE 897.914 AgR) e da jurisprudência do STJ, inclusive o Tema 905 e a Súmula 523. Ademais, a partir de 09/12/2021, impõe-se a aplicação da taxa SELIC de forma única e integral, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido, para rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, dar-lhe provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 86, 85 §§2º e 3º, 98 §3º, 487 I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CTN, art. 168 I; EC 113/2021, art. 3º; LC/CE nº 12/1999, art. 10 §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 582.461 (Tema 214); STF, RE 897.914 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 15.09.2015; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; STJ, Súmula 523. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de apelação cível em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, dado o não conhecimento da preliminar de prescrição, para rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença em parte, apenas para determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC sobre o indébito tributário, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator
Recurso parcialmente conhecido, para rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, dar-lhe provimento.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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