Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1075 DO STF. AUSÊNCIA DE RESÍDUO COMPROVADO. 1. Rejeita-se a pretensão de execução individual fundada em sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, diante da ausência de vínculo funcional do exequente com o Estado do Mato Grosso do Sul, local ao qual se restringiu a eficácia subjetiva do título executivo judicial. 2. Reconhece-se que o título executivo coletivo vincula-se aos contornos da causa de pedir e do pedido formulado na ação originária, pelo que é incabível sua ampliação para alcançar servidores federais lotados em outras unidades da federação, inclusive quando a sentença tenha transitado em julgado antes da fixação da tese ao Tema 1075 do STF. 3. Fundamenta-se a conclusão na delimitação expressa da abrangência subjetiva feita pelo Ministério Público Federal na petição inicial da ação coletiva, na atuação restrita à Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul e nas decisões subsequentes que confirmaram a limitação. Destaca-se, ainda, a inexistência de prova de que o exequente estivesse funcionalmente vinculado ao território abrangido pela sentença. 4. Determina-se a extinção da execução por inexistência de título executivo apto, e, subsidiariamente, assenta-se a ausência de resíduo indenizável, dados os pagamentos administrativos realizados, a necessidade de demonstração de saldo remanescente e a absorção da vantagem de 28,86% pelas reestruturações de carreira, conforme a tese firmada no Tema 549 do STJ. 5. Recurso improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.