Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Entorpecentes/drogas (tráfico ilícito ? Lei nº 6.368/76). Diminuição de penas (Lei nº 11.343/06). Lei nova (benefício). Retroatividade (caso). Conseqüências (todas). Ordenamento jurídico (normas/princípios). 1. Como normas que o compõem, assim também princípios compõem o ordenamento jurídico, tal o da retroatividade do benefício, que, portanto, independeria até de lei escrita. 2. Mas há, entre nós, expressa norma: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" (Constituição, art. 5º, XL). 3. De tão salutar que é o princípio/norma, norma/princípio, que o aplicador da lei há de tê-lo como amplamente benéfico ? todas as condições que, de fato, beneficiam. 4. Isso não significa que se esteja aqui juntando as Leis nºs 6.368/76 e 11.343/06 com o objetivo de se produzir uma terceira lei, ou que se esteja colhendo benefícios daqui ou dali. 5. Impõe-se, isto sim, se extraiam conseqüências de um bom, se não excelente, princípio/norma, que cumpre ser preservado para o bem do Estado democrático de direito. 6. Precedentes da 6ª Turma do STJ: HC-88.114, de 2007, e HC-94.151 e HC-96.521, de 2008. 7. No caso, preenchidos os requisitos legais, a paciente teve a sua pena reduzida em dois terços. 8. O regime prisional aberto é o legalmente adequado quando o paciente é primário e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. 9. A imposição de sanções outras que não a pena privativa de liberdade para crimes de pequena e média gravidade constitui meio eficaz de combater a crescente ação criminógena do cárcere ? substituição de uma pena por outra. 10. Ordem de habeas corpus deferida.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, todavia a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura a concedeu em menor extensão. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o Sr. Ministro Og Fernandes e a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
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Decisões da base.
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.