Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR DEFERIDA E CONSOLIDAR O DOMÍNIO E A POSSE PLENOS E EXCLUSIVOS DO BEM VEÍCULO APREENDIDO COM A PARTE AUTORA – RECURSO QUE SUSTENTA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS DO CONTRATO – MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS – TEMA Nº 29 – SÚMULA Nº 380/STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No caso em tela, o recurso não discute o inadimplemento da dívida ou o envio da notificação extrajudicial, sustentando apenas que a mora não estaria caracterizada em virtude da abusividade da taxa de juros do contrato. Ocorre que a legalidade da taxa de juros do contrato firmado entre as partes já foi objeto de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito, e esta foi julgada improcedente em primeira instância, sendo que o recurso de apelação interposto pela apelante não foi provido. Diante disso, é evidente que a tese de descaracterização da mora por abusividade das taxas de juros do contrato não prospera, uma vez que, embora ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da referida ação, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", nos termos do Tema nº 29 e da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.