Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO CUMPRIDO. EXISTÊNCIA DA PRÁTICA DE CRIMES DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. BOM COMPORTAMENTO NÃO CONFIGURADO. TEMA REPETITIVO Nº 1.161/STJ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO. 1. Caso em Exame. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Francisco Araújo de Oliveira, em face de decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Execução Penal Comarca de Fortaleza, que indeferiu seu pedido de livramento condicional. 2. Questão em discussão. I. Avaliar se o apenado preenche os requisitos necessários para a concessão do livramento condicional. 3. Razões de Decidir. II. O agravante foi sentenciado pela prática dos crimes de roubos, estelionatos e homicídio qualificado, sendo-lhe atribuída a pena total de 40 anos e 09 meses de reclusão, cumprindo a sanção, atualmente, em regime fechado. III. Para a concessão do livramento condicional, além do cumprimento do requisito objetivo, faz-se necessária também a análise dos requisitos de ordem subjetiva elencados no art. 83 do Código Penal. IV. É cediço que, para aferição do bom comportamento previsto no art. 83, III, a, do Código Penal, deve haver uma análise global do histórico prisional do apenado, consoante entendimento consolidado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.161/STJ. V. In casu, consoante consta na Decisão recorrida, o MM. Juiz avaliando toda a situação do apenado constatou que houve a prática de novos delitos durante a execução da pena, tratando de fundamento idôneo para afastar o benefício pleiteado. VI. Sobre a gratuidade judiciária, convém recordar que a matéria é relacionada ao juízo da execução, razão pela qual o pedido não será analisado em sede recursal. 4. Dispositivo. Agravo em Execução conhecido em parte e improvido.
por unanimidade, em conhecer parcialmente e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.