Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE. ANULAÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por furto qualificado. O apelante busca o reconhecimento do arrependimento posterior, redimensionamento da pena-base e exclusão da pena de multa. A sentença condenou o réu a pena de dois anos de reclusão e dez dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a viabilidade do acordo de não persecução penal (ANPP) e o seu impacto no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu foi condenado por crime com pena mínima inferior a quatro anos, sem violência ou grave ameaça. 4. O Ministério Público não ofereceu o ANPP, justificando a ausência de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, fundamentação considerada insuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Sentença cassada de ofício. Processo anulado desde o recebimento da denúncia. Devolução dos autos para análise da viabilidade do ANPP pelo Ministério Público. “1. A ausência de fundamentação idônea para a recusa do ANPP, em caso de crime com pena mínima inferior a quatro anos, praticado sem violência ou grave ameaça, por réu primário e com bons antecedentes, configura nulidade absoluta do processo. 2. O Ministério Público tem o dever de analisar a viabilidade do ANPP antes do oferecimento da denúncia. 3. Havendo requisitos para o ANPP, a não análise de sua viabilidade acarreta a anulação do processo, desde a denúncia.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CP, art. 155, § 4º, IV; CP, art. 16. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.038.947/SP; STJ, AgRg no HC n. 762049 PR 2022/0245416-2.
acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, à unanimidade de votos, desacolher o parecer ministerial de cúpula, recurso de apelação não conhecido
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Sandra Regina Teixeira Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.