Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POR EDITAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta por Lucas Gustavo Ramos Marquetti contra sentença que, nos autos do Mandado de Segurança, declarou a nulidade parcial do processo administrativo nº 012969/2022, instaurado pelo Detran/MS para aplicação de penalidade de suspensão da CNH, a partir da segunda notificação, e determinou a reabertura do feito com expedição de novas notificações. O apelante sustenta que o vício procedimental acarreta a nulidade integral do processo, com o consequente arquivamento e não apenas sua retomada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se, reconhecida a nulidade das notificações no processo administrativo de suspensão da CNH, o vício implica apenas a renovação dos atos processuais ou a anulação integral do procedimento com o cancelamento da penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A aplicação de penalidades de trânsito exige a observância do devido processo legal, assegurando ao condutor o contraditório e a ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTB, arts. 280 a 282). 4) A Súmula 312 do STJ estabelece que, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações tanto da autuação quanto da aplicação da penalidade. 5) A mera emissão de cartas de notificação sem prova de remessa ou recebimento não satisfaz a exigência legal, sendo insuficiente para comprovar a ciência do condutor. 6) A notificação por edital somente é válida quando esgotadas as tentativas de notificação pessoal ou postal, o que não foi demonstrado nos autos. 7) A irregularidade na notificação inviabiliza o exercício da defesa e macula de nulidade todo o processo administrativo, não sendo possível determinar sua reabertura, sob pena de perpetuar a possibilidade de sanção administrativa ad aeternum. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso provido. Tese de julgamento: 1) A ausência de comprovação do envio das notificações de instauração do processo e da aplicação da penalidade de suspensão da CNH viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2) A notificação por edital somente é admissível após esgotadas as tentativas de notificação postal ou pessoal, o que deve ser comprovado pela Administração. 3) A nulidade na fase de notificação acarreta a anulação integral do processo administrativo e o consequente cancelamento da penalidade aplicada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTB, arts. 218, III, 261, § 10, 280 a 282; Lei nº 9.784/1999, art. 26, § 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25. Resoluções CONTRAN nº 619/2016, 723/2018 e 918/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 312, Primeira Seção, j. 11.05.2005, DJ 23.05.2005; STJ, PUIL 372/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 27.03.2020; TJMS, Apelação/Remessa Necessária nº 0861733-18.2023.8.12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 23.08.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0817013-63.2023.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 17.04.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.