Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE PRODUTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÃO TEMPESTIVA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE DEFEITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, fundada em alegado vício em produto, sob o argumento de defeito de funcionamento não solucionado pela fornecedora, com pedido recursal de nulidade por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, de reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se está configurada a decadência do direito de reclamar por vício em produto durável, nos termos do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) verificar se há prova suficiente da existência do defeito alegado; e (iv) determinar se há dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide observa o Princípio do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa, e o conjunto probatório constante dos autos se revela suficiente à formação do convencimento do magistrado. 4. A ausência de requerimento específico de produção de prova pericial na fase instrutória, aliada à posterior alegação recursal de sua imprescindibilidade, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico em observância ao Princípio da Boa-fé Objetiva. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o regime de responsabilidade objetiva previsto nos artigos 12 e 14 do referido diploma legal. 6. O prazo decadencial para reclamar de vício em produto durável é de 90 (noventa) dias, conforme artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos vícios aparentes ou de fácil constatação. 7. A ausência de comprovação de reclamação dentro do prazo legal, sendo o primeiro registro apenas meses após a aquisição do produto, evidencia a ocorrência da decadência. 8. A relação de consumo não afasta o ônus do consumidor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, especialmente no que se refere à existência do defeito, do dano e do nexo causal, ainda que se admita a inversão do ônus da prova. 9. Os elementos probatórios constantes dos autos não comprovam o alegado vício de funcionamento do produto, por ausência de demonstração técnica da falha. 10. O dano moral indenizável exige violação a direitos da personalidade, não se configurando em hipóteses de meros aborrecimentos decorrentes de relações de consumo, especialmente quando ausente prova do defeito e de repercussão na esfera íntima do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente e não há demonstração de prejuízo. 2. O prazo para reclamar vício do produto, nos termos do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, é de 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito. 3. A não comprovação de reclamação no prazo legal implica decadência do direito do consumidor. 4. A insuficiência de prova quanto ao defeito do produto afasta a configuração do dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 370, 371, 487, I, 85, § 11, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º, 12, 14 e 26, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação (CPC) 0015726-20.2009.8.09.0051, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 08/06/2020; TJGO, AI 5871800-70.2025.8.09.0000, Rel. Des. Ricardo Luiz Nicoli, 2ª Câmara Cível, j. 18/12/2025; TJGO, Apelação Cível 5344078-62.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 22/10/2025; TJGO, Apelação Cível 5668350-18.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 15/07/2025; TJGO, Apelação Cível 5367470-36.2022.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 13/09/2024.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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