Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. REGIME JURÍDICO. EFEITO CASCATA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policial militar da reserva remunerada contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação ordinária, que busca o reajuste da incorporada gratificação de representação de gabinete, para o percentual de 60% sobre seus proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito adquirido à percepção da referida gratificação em percentual sobre os seus proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, permitindo-se a alteração da forma de cálculo da remuneração, desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos. 4. A Lei Estadual nº 15.070/2011 estabelece que a gratificação de representação de gabinete deve ser incorporada aos proventos do militar no valor nominal percebido no momento da passagem para a inatividade, sem vinculação a percentuais sobre os vencimentos, em conformidade com o princípio constitucional que veda o efeito cascata. 5. O apelante passou à inatividade em 2013, sob a vigência da nova regra, incorporando a gratificação no montante exato que percebia na ativa, sem redução indevida de seus proventos. 6. A jurisprudência do STF e do TJCE confirma a impossibilidade de manutenção da metodologia de cálculo anterior, em razão da vedação ao efeito cascata e da inexistência de direito adquirido à fórmula de composição da remuneração. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível desprovida. ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei Estadual nº 15.070/2011, arts. 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563965, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 11.02.2009; STF, ARE 1393256 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 03.05.2023; TJCE, MS 0634030-09.2019.8.06.0000, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, Órgão Especial, j. 16.12.2021; TJCE, AC 0139244-40.2016.8.06.0001, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 24.10.2022. ACÓRDÃO:
Apelação cível desprovida.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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