Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE/POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR POTENCIALIDADE LESIVA. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DOS POLICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal ingressada pela defesa de Antônio Iran Pereira do Nascimento em face de sua condenação pela prática delitiva prevista no art. . 16, § 1, inciso IV da Lei nº 10.826/03. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de gratuidade de justiça pode ser apreciado em sede de apelação criminal; (ii) estabelecer se a ausência de laudo pericial para comprovar a potencialidade lesiva da arma de fogo torna atípica a conduta imputada; e (iii) determinar se as provas produzidas, especialmente os depoimentos de policiais militares, são suficientes para a manutenção da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O pedido de gratuidade de justiça não deve ser conhecido na fase recursal, por se tratar de matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal. 3.2. A abordagem policial decorreu de denúncia específica acerca da presença de arma de fogo em evento público, não se caracterizando como atuação arbitrária, estando amparada pelas atribuições constitucionais da polícia militar. 3.3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão da arma mostraram-se coerentes, firmes e harmônicos entre si, sendo idôneos para a comprovação da autoria, inexistindo indícios de motivação espúria para incriminação do acusado. 3.4. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão, que descreve revólver calibre .38, municiado, com numeração raspada, encontrado sob a guarda do recorrente. 3.5. O crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 é de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo prescindível a realização de laudo pericial para comprovar a potencialidade lesiva da arma de fogo, bastando a posse ou o porte do artefato em situação irregular. 3.6. A versão defensiva, além de desacompanhada de provas, mostrou-se isolada e incapaz de afastar o conjunto probatório consistente produzido pela acusação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 4.2. O pedido de gratuidade de justiça em apelação criminal é matéria de competência do Juízo da Execução Penal. 4.3. O crime de posse ou porte de arma de fogo com numeração raspada, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, é de perigo abstrato e independe de laudo pericial que comprove a potencialidade lesiva do artefato. 4.4. Os depoimentos de policiais militares, quando coerentes e corroborados por outros elementos dos autos, constituem prova suficiente para a condenação.
por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos recursos para, na extensão cognoscível, negar-lhes provimento
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.