Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando omissões quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro do indébito, à configuração dos danos morais e à aplicação da Lei nº 14.905/2024 para definição dos critérios de juros de mora e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a condenação à repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à configuração e manutenção da condenação por danos morais; e (iii) determinar se a Lei nº 14.905/2024 deve ser aplicada imediatamente para fixação dos índices de juros de mora e correção monetária incidentes sobre as condenações por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição em dobro do indébito independe da demonstração de dolo, má-fé ou culpa quando ausente engano justificável, prevalecendo o critério da boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. O julgamento proferido no EAREsp nº 676.608/RS não possui efeito vinculante e inexiste precedente qualificado que imponha a modulação temporal da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, estando o Tema 929 do STJ pendente de julgamento. 5. A fundamentação do acórdão embargado reconheceu a ausência de respaldo contratual para os descontos realizados pela instituição financeira, circunstância que afasta a incidência de engano justificável e legitima a restituição em dobro. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, decorrente da responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. 7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida, estando em consonância com a jurisprudência da Câmara julgadora. 8. A entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 impõe a adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública, admitindo sua correção de ofício. 9. Sobre os danos morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso pela taxa legal correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, enquanto a correção monetária incide pelo IPCA a partir do arbitramento da indenização. 10. Sobre os danos materiais, os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde cada desembolso, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, e o IPCA, respectivamente, nos termos da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de dolo, má-fé ou culpa quando ausente engano justificável por parte do fornecedor. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, em razão da responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. A alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil aplica-se imediatamente aos critérios de juros de mora e correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública. 4. Os parâmetros de incidência de juros de mora e correção monetária podem ser adequados de ofício pelo órgão julgador quando constatado erro material ou desatualização normativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II, e art. 85, §11; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803/STJ); STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema 929 (pendente de julgamento); STJ, Tema 1059; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0801191-10.2024.8.18.0073, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 05.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31.07.2025.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.