Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto em favor de reeducando em regime fechado, buscando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto por ausência do requisito subjetivo. A defesa sustentou o preenchimento dos requisitos legais e que o exame criminológico possui natureza opinativa e não vinculante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da progressão de regime, fundamentado em exame criminológico desfavorável, histórico carcerário conturbado, gravidade dos crimes e alta pena remanescente, é compatível com a legislação e jurisprudência aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A avaliação do requisito subjetivo para a progressão de regime não se esgota no atestado de bom comportamento carcerário, devendo o magistrado analisar globalmente a conduta do reeducando e outros elementos probatórios. 4. O exame criminológico, mesmo que opinativo, revelou a existência de conflitos intrapsíquicos, ansiedade elevada e traços de insegurança, indicando a inaptidão do reeducando para o retorno ao convívio social no momento. 5. O histórico do reeducando é marcado por múltiplas fugas e faltas graves, demonstrando um cumprimento de pena conturbado e falta de comprometimento com as regras do regime. 6. A gravidade concreta dos crimes praticados (roubo, receptação, tortura, homicídio qualificado e ocultação de cadáver), aliada à longa pena remanescente, reforça a periculosidade do agravante e a necessidade de maior vigilância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese(s) de julgamento: “1. O indeferimento da progressão de regime prisional pode ser fundamentado na ausência do requisito subjetivo, aferido mediante análise global da conduta do reeducando. 2. O resultado desfavorável de exame criminológico, em conjunto com o histórico carcerário conturbado, a gravidade dos crimes e a alta pena remanescente, são elementos idôneos para justificar a negativa da progressão de regime. 3. A análise do requisito subjetivo não se limita ao atestado de bom comportamento carcerário, permitindo ao magistrado considerar a periculosidade concreta do agente.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 112. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 1.024.272/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.