Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL RURAL. ANULAÇÃO SUPERVENIENTE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PERDA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor de ação reivindicatória visando à retomada de imóvel rural situado no lugar denominado Chapada da Conceição, Data Caraíbas, Município de Francisco Ayres/PI, com área de 5.368ha.55a.00ca., matriculado sob nº 153 no CRI local. Alega ser legítimo proprietário do imóvel, mas não conseguiu exercer a posse em razão de ocupação indevida por parte do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a anulação superveniente do registro imobiliário impede a continuidade da ação reivindicatória por ausência de legitimidade e interesse de agir; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser mantida com a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação reivindicatória é cabível apenas ao titular do domínio, devendo ser comprovado o direito de propriedade mediante registro imobiliário válido. 4. O registro de nº R-2 da matrícula nº 153 do CRI de Francisco Ayres/PI, que embasava a alegação de propriedade do autor, foi declarado nulo por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº. 0803515-79.2022.8.18.0028, resultando na perda do título dominial. 5. A perda superveniente do registro inviabiliza a pretensão reivindicatória, pois retira a legitimidade ativa e o interesse processual do autor, nos termos do art. 493 do CPC. 6. Não se pode pleitear ação petitória fundada em domínio inexistente, tampouco persistir com ação fundada em título anulado judicialmente. 7. A anulação do título de propriedade, ainda que superveniente, implica extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual. 8. Eventual proteção possessória remanescente deve ser buscada por meio de ações próprias, não sendo cabível a utilização da via reivindicatória nesse contexto. 9. Mantida a sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Honorários majorados de 10% para 12%, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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