Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que determinou a repetição do indébito em dobro e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão de descontos indevidos no benefício do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário a ensejar responsabilidade civil; (ii) estabelecer se é devida e adequada a indenização por danos morais fixada; e (iii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro, à luz da modulação de efeitos firmada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, conforme entendimento pacificado pela Súmula nº 297 do STJ. 4. O banco não comprovou a existência do contrato questionado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, de modo que ficou caracterizada a falha na prestação do serviço, diante da ausência de demonstração da licitude da origem dos descontos no benefício do autor. 5. Configura dano moral a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem a comprovação da contratação, sendo legítima a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar proporcional, razoável e em consonância com a jurisprudência predominante. 6. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou tese no sentido de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, modulando os efeitos para aplicação prospectiva a valores pagos após 30/03/2021. Como os descontos ocorreram antes da publicação do acórdão paradigma, impõe-se a restituição na forma simples, com atualização monetária pelo IPCA desde o prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, a partir do evento danoso (arts. 398 e 406, § 1º, do CC; Súmula nº 54 do STJ). Reforma da sentença neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESES. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, quando não comprova a existência do contrato bancário. 2. É cabível a indenização por danos morais nas hipóteses de falha na prestação do serviço bancário que acarrete prejuízo ao consumidor, independentemente de prova do sofrimento psíquico. 3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de má-fé, mas, em razão da modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS, aplica-se apenas a valores pagos após 30/03/2021." ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 14, § 3º, I e II; CPC, art. 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Súmulas nº 297. TJCE: AC nº 0200232-98.2024.8.06.0113. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 16/04/2025; AgInt nº 0203910-19.2023.8.06.0029. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 25/02/2025; AC nº 0200438-12.2024.8.06.0114. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 18/09/2025; AC nº 0200185-84.2023.8.06.0073. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 15/01/2026.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.