Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I. CASO EM EXAME Dupla apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, promovida pelo consumidor contra instituição financeira, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores descontados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar: (i) se o contrato de empréstimo consignado é válido diante da perícia grafotécnica que constatou falsificação da assinatura; (ii) se configura dano moral passível de indenização o desconto indevido em benefício previdenciário; (iii) se o valor da indenização por danos morais, arbitrado está adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (iv) se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou dobrada; (v) se os juros moratórios devem incidir a partir da citação ou do evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 2. A perícia grafotécnica conclui categoricamente que a assinatura constante no contrato não partiu do punho do consumidor, apresentando divergência de 54,76% dos critérios analisados. 3. A instituição financeira não se manifesta sobre o laudo pericial, configurando aquiescência tácita às conclusões periciais. 4. O banco não se desincumbe do ônus probatório conferido pela redistribuição da carga probatória autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor. 5. O contrato é nulo por ter sido celebrado sem o consentimento do consumidor. 6. O desconto indevido em proventos previdenciários de aposentado que percebe apenas um salário-mínimo configura dano moral que supera o mero aborrecimento. 7. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter punitivo, preventivo e pedagógico da sanção. 8. O valor de cinco mil reais é adequado para compensar o consumidor pelo dano suportado. 9. A restituição dos valores indevidamente descontados é medida necessária para evitar enriquecimento ilícito da instituição financeira. 10. A repetição em dobro é aplicável aos descontos realizados após 30 de março de 2021, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. 11. Em ações declaratórias de inexistência de débito decorrentes de relação extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso. IV. TESE(S) 1. Contratos de empréstimo consignado celebrados com assinatura falsificada, comprovada por perícia grafotécnica, são nulos por ausência de consentimento válido do consumidor. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário de valor reduzido configuram dano moral indenizável que supera o mero dissabor. 3. A repetição em dobro do indébito somente é aplicável aos descontos realizados após 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça que modulou os efeitos da decisão. 4. Em relações extracontratuais, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, independentemente da citação. V. DISPOSITIVO Apelações conhecidas e parcialmente providas. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 42, parágrafo único; CC, arts. 884, 927; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 86, parágrafo único; Súmula 362/STJ; Súmula 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível 5068080-74.2023.8.09.0170, Rel. Des. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5480952-93.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5559579-35.2020.8.09.0023, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5280967-68.2023.8.09.0021, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5026747-50.2023.8.09.0136, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5127701-13.2023.8.09.0134, Rel. Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5305402-26.2019.8.09.0093, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5323487-16.2021.8.09.0085, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e provê-los em parte
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.