Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA –– VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO – VIA RECURSAL INADEQUADA – EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos por ANDERSON ANDRÉ DOS SANTOS em face de acórdão que negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao seu recurso de apelação apenas para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em razão da improcedência da reconvenção, mantidos os demais termos da sentença. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado quanto à análise da declaração escrita de Renato José de Brito, juntada às fls. 48, a qual, segundo afirma, demonstraria dinâmica diversa do acidente e seria apta a afastar a conclusão quanto à sua culpa exclusiva. Alega, ainda, ausência de enfrentamento da tese de culpa concorrente, com fundamento nos arts. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro e 945 do Código Civil, bem como requer manifestação expressa acerca dos arts. 489, § 1º, IV, 371, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, dos arts. 28, 29, II, e 34 do CTB, dos arts. 402 e 945 do Código Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal. Contudo, verifica-se que todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, revelando os embargos mero inconformismo com as conclusões adotadas pelo Colegiado. Busca o embargante, em realidade, a rediscussão da matéria já decidida e o prequestionamento de teses jurídicas, finalidade incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício no acórdão embargado que justificasse a oposição dos embargos. III. Razões de Decidir O acórdão embargado não apresenta qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inexiste contradição interna, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado. As matérias suscitadas pelo embargante foram devidamente apreciadas no acórdão recorrido. Evidencia-se, assim, que o embargante pretende apenas rediscutir as conclusões adotadas por esta Turma Julgadora acerca da configuração do dano moral, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e Tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados porque não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. As matérias apontadas como omissas foram expressamente apreciadas no julgamento impugnado, inclusive quanto à declaração unilateral juntada aos autos, à dinâmica do acidente, à alegação de colisão traseira e à tese de culpa concorrente. 3. A utilização dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir a valoração das provas e as conclusões jurídicas adotadas pelo Colegiado ultrapassa os limites do recurso previstos no art. 1.022 do CPC. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 186, 402, 927 e 945; CPC/2015, arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; CTB, arts. 28, 29, II, e 34. Jurisprudência citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível 1012363-44.2020.8.26.0020, Rel. Rosana Santiso, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 3), j. 27.06.2025; TJSP, Embargos de Declaração Cível 1065341-54.2024.8.26.0053, Rel. Ricardo Graccho, 17ª Câmara de Direito Público, j. 11.12.2025; Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n. 263.587-2, São Paulo, 4º Grupo Especial das Seções Civis, Rel. Mohamed Amaro, j. 26.10.1995.
Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.