Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Wiliam Azevedo Santana em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos à Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. A Defesa pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, imposição do regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a restituição do veículo apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) verificar se o Réu preenche os requisitos para aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado); (ii) analisar se a dosimetria da pena observou os critérios legais; (iii) determinar o regime prisional adequado; (iv) avaliar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (v) examinar se o Acusado tem direito de recorrer em liberdade; e (vi) decidir sobre a restituição do veículo apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais (primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividade criminosa e não integração em organização criminosa). O modus operandi empregado, a localidade controlada por facção criminosa, a expressiva quantidade de drogas apreendidas (102,715 kg de maconha, 275g de cocaína e uma muda de planta jovem), a apreensão de petrechos comumente utilizados para traficância e o uso de veículo para transporte das substâncias ilícitas evidenciam a dedicação do Réu à atividade criminosa. 5. A pena-base foi adequadamente fixada acima do mínimo legal, considerando-se preponderantemente a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, conforme determina o art. 42, da Lei nº 11.343/2006, sendo a culpabilidade valorada negativamente pela expressiva quantidade de drogas e natureza deletéria da cocaína. 6. A atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal foi devidamente reconhecida na sentença de primeiro grau, inexistindo interesse recursal quanto a este pleito defensivo. 7. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado ao quantum de pena aplicado e à existência de circunstância judicial negativa, em observância ao disposto no art. 33, §2º, alínea "b", e §3º, do Código Penal. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no montante da sanção aplicada (superior a 4 anos) e nas circunstâncias do delito, não preenchendo os requisitos do art. 44, I e III, do Código Penal. 9. O direito de recorrer em liberdade não deve ser concedido quando o Réu permaneceu preso durante toda a instrução processual com fundamento adequado na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sendo que a condenação em primeiro grau reforça a necessidade da custódia cautelar. 10. O veículo apreendido foi utilizado como instrumento do crime de tráfico de drogas, tendo sido encontrados tabletes de maconha em seu interior, caracterizando sua vinculação inequívoca à execução delitiva. O perdimento do bem em favor da União decorre da sentença penal condenatória, conforme arts. 91, II, do CP e 63, da Lei nº 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 pressupõe o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, sendo afastada quando o modus operandi, a quantidade de drogas e os petrechos apreendidos evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando fundamentada preponderantemente na quantidade e natureza dos entorpecentes, conforme art. 42, da Lei de Drogas.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, 42 e 63; CP, arts. 33, §2º, "b", §3º, 44, I e III, 59, 65, III, "d", e 91, II; CPP, art. 312; CF/1988, art. 243, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 741.300/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no HC n. 742.120/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.10.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.02.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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Gabinete da Desembargadora Aracy Lima Borges
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.