Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE). HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODALIDADE TENTADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PERMITIDO. TESE DA IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA MÁXIMA IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO. TESE DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N°. 3 DO TJ/CE. INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. TESE DA CONSUNÇÃO. DESCABIMENTO. FALTA DE SUPORTE PARA RELAÇÃO DE MEIO E FIM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (RESE), com supedâneo no inciso IV do Art. 581 do Código de Processo Penal (CPP), interposto pelo Incriminado Renan Pinto Peixoto em face de Decisão emitida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, que o pronunciou pela prática dos crimes vincados no Art. 121, parágrafo 2°, incisos I e V, c/c Art. 14, inciso II, ambos do Repertório Penal Pátrio e no Art. 14 da Lei n°. 10826/2003 (Estatuto do Desarmamento), em razão da presença de indícios de autoria delitiva e comprovação da materialidade criminosa. Foi arguido, vide fls. 599/612, que a Decisão não possui lastro probatório suficiente no que diz respeito à viabilidade da acusação como um todo nem com relação às qualificadoras do crime de homicídio. Requer, de forma subsidiária, a aplicação do Princípio da Consunção no que diz respeito ao crime do Estatuto do Desarmamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As seguintes questões estão em discussão: (a) Verificar se o sumário da culpa reuniu elementos suficientes de materialidade criminosa e de autoria delitiva, de modo a desaguar numa posição positiva quanto ao juízo de admissibilidade da acusação; (b) Verificar se há suporte probatório suficiente para sustentar a manutenção das qualificadoras e (c) Verificar se há possibilidade de aplicar o Princípio da Consunção no que diz respeito ao crime do Estatuto do Desarmamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Necessário repisar: o momento da prolação da Sentença de Pronúncia é de verificar a existência de suporte para a pretensão acusatória, deixando a qualificação da prova para o Juízo Natural de mérito para os crimes dolosos contra a vida, que é o colegiado de jurados. Impõe indicar que há vídeo de aplicativo demonstrando a execução do crime. A Instrução Criminal, mediante a prova oral, trouxe os seguintes suportes: (i) animosidade prévia entre os irmãos, sendo que o Acusados, antes de atirar, proferira ofensas; (ii) a Vítima vinha da mercearia, em situação de não esperar pela agressão; (iii) os disparos causaram sérias lesões e não ceifaram a vida por circunstâncias, de todo, alheias à vontade do agente. O exame de fls. 68/71 anota: houve indicação de hemorragia intra-abdominal e lesão de vísceras causadas por instrumento pérfuro-contundente. Demonstre-se que a prova judicializada apresenta suporte para a acusação, notadamente no que diz respeito a autoria do crime e a sua materialidade. Pela análise meramente probatória, sem incursionar no mérito, torna-se forçoso constatar que há alicerce para a pronúncia, conforme a redação vigente no Art. 413 da Lei de Ritos Penais; 4. Relativo às qualificadoras, o pleito recursal não merece prosperar. Deve-se dar ênfase ao verbete sumular n°. 3, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE), que apregoa que "[ ] as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate ". Há suporte para a abordagem realizada de inopino bem como a existência de entreveros e divergências prévios como móveis do delito. Destarte, prepondera o interesse público maior na avaliação, por parte do Tribunal do Júri, de tais caracteres; 5. Relativo ao crime do Estatuto do Desarmamento, para além do que já apontado pela prova amealhada, é preciso dizer, ainda, que o vídeo de aplicativo, presente à fl. 236, assinala o uso do instrumento bélico. Sendo prova legítima, torna-se despicienda a apreensão ou mesmo o exame técnico do bem. Quanto à consunção, é preciso frisar que há indícios de que a aquisição do artefato e o seu uso foram em contextos diversos, o que, a priori, afasta a noção de relação entre meio e fim. Diante dessa posição, torna-se forçosa a apreciação pelo Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido com manutenção da Sentença de Pronúncia. Tese de julgamento: 1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório e, nesse sentido, deve se pautar, num juízo de admissibilidade da acusação e na máxima do In Dubio Pro Societate, na comprovação da materialidade criminosa e em indícios de autoria delitiva; 2. Apenas quando manifestamente improcedentes, devem ser afastadas as qualificadoras, cabendo, pela regra do in dubio pro societate, a sua apreciação pelo Conselho de Sentença; 3. A consunção demanda uma relação, dentro do mesmo contexto, de meio e fim entre o delito mais leve e o delito mais grave. Dispositivos relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Súmula n°. 3; Código de Processo Penal, Arts. 413, 414, 415, incisos I a IV, e 581, incisos I a XXV e Código Penal Brasileiro, Art. 121, parágrafo 2°, incisos I, IV e V Jurisprudências relevantes citadas: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 1909832 / MA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0187681-7 Relator Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 14/12/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2021; Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Processo n°. 0000121-47.2018.8.06.0101 Relator(a): MARIA ILNA LIMA DE CASTRO Comarca: Itapipoca Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal Data do julgamento: 08/06/2022 Data de publicação: 08/06/2022; Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Processo n°. 0023723-51.2018.8.06.0171 Relator(a): ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO Comarca: Tauá Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal Data do julgamento: 01/10/2024 Data de publicação: 01/10/2024 e Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Rec em Sentido Estrito 1.0000.26.112364-0/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida, 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 20/05/2026
por unanimidade, em conhecer do Recurso em
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.