Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRÉVIO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO (CPC, ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, e 924, I, C.C. O 771, PARÁGRAFO ÚNICO). APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que, em execução fiscal, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. O Município sustenta o cumprimento dos requisitos legais e defende a inaplicabilidade da exigência de protesto prévio da CDA às execuções fiscais de valor igual ou superior a R$ 10 mil, pleiteando a anulação da sentença para regular prosseguimento da ação executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa, sem apresentação de justificativa concreta para sua dispensa, constitui motivo legítimo para o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, à luz da tese 2 fixada no Tema 1184 do STF e do art. 3º da Resolução CNJ n. 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da repercussão geral), firmou a tese de que o ajuizamento de execução fiscal exige, como condição de procedibilidade, a prévia tentativa de solução administrativa e o protesto do título, salvo justificativa concreta de sua inadequação. 4. Os embargos de declaração no Tema 1184 esclareceram que a exigência do protesto prévio se aplica a todas as novas execuções fiscais, independentemente do valor, não se limitando às de baixo valor. 5. A tentativa de restringir a tese 2 às execuções de pequeno valor foi rejeitada pelo Plenário do STF, prevalecendo a compreensão de que o protesto prévio é medida universal de eficiência administrativa, salvo justificativa plausível. 6. A Resolução CNJ n. 547/2024, editada com fundamento no Tema 1184 do STF, reitera em seu art. 3º que o ajuizamento de execução fiscal exige o protesto prévio da CDA, salvo nos casos de comprovada ineficácia da medida, o que não se verifica quando a Fazenda apenas indica genericamente bem à penhora sem comprovação da titularidade ou viabilidade da constrição. 7. A dispensa do protesto não pode ser presumida com base no valor do crédito ou na mera indicação de bem à penhora, sendo imprescindível a apresentação de justificativa individualizada, fundada no princípio da eficiência administrativa, conforme exigido pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ n. 547/2024. 8. O indeferimento da petição inicial, diante da ausência de comprovação de requisito legal essencial, encontra respaldo nos arts. 321, parágrafo único, e 924, I, c.c. o 771, parágrafo único, todos do CPC, e está em consonância com o entendimento consolidado no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ n. 547/2024. 9. Jurisprudência da 4ª Câmara Cível do TJMS confirma que a ausência do protesto da CDA ou de justificativa idônea para sua dispensa autoriza a extinção da execução fiscal. 10. A exibição de instrumento de protesto após o ajuizamento da ação, e além do prazo concedido pelo Juiz, não atende à exigência de apresentação de documento indispensável à propositura da ação, conforme entendimento consolidado no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. O protesto prévio da certidão de dívida ativa constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento de execução fiscal, independentemente do valor do crédito, salvo demonstração concreta e individualizada de sua inadequação. 12. A mera indicação de bem supostamente penhorável, sem prova de titularidade ou justificativa plausível, não supre a exigência do protesto da CDA. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 771, parágrafo único, e 924, I; Lei n. 6.830/1980 (LEF), art. 6º, § 1º; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF: RE n. 1.355.208/SC; Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA; Plenário; j. 19-12-23 (Tema 1184 da repercussão geral); STJ: REsp 1.776.916/SP; Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO; 4ª Turma; j. 25-10-22; TJMS: ApCível n. 0818412-93.2024.8.12.0001; Relatora Desembargadora ELISABETH ROSA BAISCH; j. 27-6-25; Apelação Cível n. 0817723-49.2024.8.12.0001; Relator Desembargador LUIZ TADEU BARBOSA SILVA; j. 30-6-25; Apelação Cível n. 0819171-57.2024.8.12.0001; Relatora Juíza CÍNTIA XAVIER LETTERIELLO; j. 30-6-25; ApCível n. 0908695-31.2025.8.12. 0001; Relator Juiz VÍTOR LUÍS DE OLIVEIRA GUIBO; j. 28-11-25.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.