Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DUPLO RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA. APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO ATENDIDOS EM SUA INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE ABSOLUTA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC). DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO OU MINORAÇÃO COMO PRETENDIDO PELAS PARTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO DEMANDADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DO VALOR RECEBIDO PELA PARTE AUTORA E DETERMINAR QUE A MULTA ARBITRADA PARA ASSEGURAR A OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVE INCIDIR SOBRE CADA DESCONTO INDEVIDO EFETUADO APÓS A SENTENÇA, E NÃO DIARIAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e PARCIAL DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandado recorrente, nos termos do voto do Juiz relator, e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor recorrente, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação do Banco demandado recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados no importe de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, 3º, do CPCB. Fortaleza/Ce., 12 de maio de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE parcial provimento
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.