Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. TEMA 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Juízo de retratação em Recurso Especial contra sentença que determinou a restituição de valores por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. O acórdão anteriormente afastou a prescrição ao fixar como termo inicial a data de ciência dos desfalques mediante acesso a extratos. Determinado o retorno dos autos para eventual retratação, diante de possível desconformidade com o Tema 1.387 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP, à luz do Tema 1.387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ firmou, no Tema 1.150, que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4. No Tema 1.387, a Corte estabeleceu que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória. 5. O saque integral representa marco objetivo que encerra a disponibilidade do saldo e torna exercitável a pretensão indenizatória. 6. No caso dos autos, o saque integral ocorreu em 08/05/2008, e a ação foi ajuizada em 15/10/2019, após o decurso do prazo decenal, configurando a prescrição. 7. A orientação jurisprudencial superveniente, firmada em sede de repetitivo, aplica-se aos processos pendentes de julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos em conta do PASEP. 3. A orientação firmada em precedente repetitivo aplica-se aos processos pendentes de julgamento.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.