Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINARES DE PEDIDO GENÉRICO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO – AFASTADAS - MÉRITO - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ARTIGO 196, DA CF – MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO – VALOR MANTIDO - DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CONFUSÃO - MUNICÍPIO – POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC – ISENÇÃO DAS CUSTAS - PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO – REMESSA E RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. Não caracteriza sentença genérica aquela que julga procedente a obrigação de fornecer o tratamento de saúde pleiteado na inicial, com a providência de todos os atos relacionados ao atendimento e necessários ao completo restabelecimento do paciente. Não há falar no direcionamento da obrigação ao município, situação que somente deve ser buscado na fase de cumprimento de sentença, tampouco em reconhecimento da ilegitimidade do ente municipal, porquanto a tese da responsabilidade solidária foi reafirmada pelo STF (Tema n.º 793). O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental a todas as pessoas, é indissociável do direito à vida, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, em favor de pessoa necessitada, nos termos do artigo 196, da CF. Comprovada a enfermidade, bem como a necessidade da realização do procedimento cirúrgico, aliado a ausência de condições econômicas da parte autora, impõe-se a manutenção da sentença que determinou que os entes públicos forneçam a cirurgia a parte autora. A multa diária tem a finalidade de garantir a eficácia da determinação judicial e se qualifica como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação. Ademais, sua fixação em R$ 500,00/dia, limitado a 30 dias, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo o caso de redução. Levando-se em conta a natureza da obrigação e sua complexidade, mostra-se razoável o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento. Diante da manifestação expressa do ente público apelante, no sentido de que a aplicação da pena de multa diária é ineficaz e poderá trazer prejuízo ao erário, impõem-se sua substituição pelo bloqueio de verbas públicas, no caso de descumprimento da ordem judicial. O Estado de Mato Grosso do Sul não deve suportar o pagamento de honorários de sucumbência quando a parte adversa for patrocinada pela Defensoria Pública, por haver nítida confusão entre credor e devedor. Em contrapartida, é possível a condenação do ente público municipal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. A fixação dos honorários com base no § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, representa critério mais adequado quando a causa possui por objeto direito indisponível à saúde, cujo valor é inestimável. A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual n. 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual). Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação e, deram parcial provimento à remessa necessária, nos termo do voto do relator.
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Gab. Des. Eduardo Machado Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.