Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. SINDICATO PATRONAL. RECEITAS FINACEIRAS. ATIVIDADES PRÓPRIAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35, REGULAMENTADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 247/2002. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR.. RECURSO DESPROVIDO. In casu, pretende a autora não ser compelida ao recolhimento da COFINS nos termos da Medida Provisória nº 2.158/2001, afastando-se o disposto no § 2º do art. 47 da IN nº 247/02, sob alegação de que tudo o que ingressa no patrimônio de entidades como sindicatos, inclusive rendimentos obtidos a título de receitas financeiras e é revertido na consecução dos deveres e objetivos sociais dessas entidades, é considerado como receitas decorrentes de atividades próprias e, portanto, estão compreendidos dentro da isenção prevista no art. 14, X da MP 2.158-35/2001. A IN SRF nº 247/02 prevê no art. 47 como requisito para a isenção da COFINS que as receitas derivadas de "atividades próprias" sejam desprovidas de "caráter contraprestacional direto". Referido ato normativo nada mais fez do que explicitar, nos estritos termos da lei, o alcance das receitas relativas às atividades próprias dessas entidades. No julgamento do REsp nº 1.353.111/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, O C. STJ assentou que o art. 47, § 2º, da IN SRF nº 247/2002, ao impor vedação geral à isenção sobre receitas de caráter contraprestacional, na hipótese de pagamento de mensalidades, extrapolou a previsão contida no art. 14, X, da MPV n. 2.158-35/2001. Todavia, consignou-se que o recurso representativo da controvérsia não discutia quaisquer outras receitas que não as mensalidades, não havendo que se falar em receitas decorrentes de aplicações financeiras ou decorrentes de mercadorias e serviços outros (vg. estacionamentos pagos, lanchonetes, aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, campos esportivos, dependências e instalações, venda de ingressos para eventos promovidos pela entidade, receitas de formaturas, excursões, etc.) prestados por essas entidades que não sejam exclusivamente os de educação. Cumpre ressalvar que, nos termos do art. 14, inciso X, da MP nº 2.158/01, os sindicatos somente serão isentos da COFINS relativamente às atividades próprias, fixadas em lei, quais sejam, as receitas decorrentes de contribuições, doações, de anuidades ou de mensalidades fulcradas em lei, assembléia ou estatuto recebidas de associados ou de mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Conforme bem assentado na sentença, a impetrante deixou de elencar de quais atividades seriam provenientes as receitas que pretende a isenção, formulando pedido genérico abarcando todas “as receitas decorrentes dos serviços prestados pela entidade” e “receitas de aluguel”. As receitas de locação não decorrem de atividade própria da empresa, uma vez que o contrato de locação não tem como prestação obrigação de fazer, mas obrigação de dar, tendo por objeto a cessão da posse de bem móvel ou imóvel do locador. Apelação desprovida.
Isto posto, dou provimento à apelação da parte impetrante, para afastar a incidência de COFINS sobre os seus serviços prestados e/ou receitas de aluguel. É o voto.
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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