Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 312, CAPUT, E 71). RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. REJEIÇÃO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. REJEIÇÃO. NULIDADE DA DOSIMETRIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. NÃO CONSTATADA. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA, TRANSAÇÕES BANCÁRIAS E TESTEMUNHOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. INAPLICÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E CONTINUIDADE DELITIVA. IDONEIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO. AGRAVANTE DO ART. 62, II, DO CP RECONHECIDA APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas por Henrique Santana Carballal, Alex Emanoel da Silva e pelo Ministério Público contra sentença que condenou Henrique Santana Carballal e Alex Emanoel da Silva pela prática do crime de peculato em continuidade delitiva, previsto no art. 312, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal. O réu Henrique Santana Carballal foi condenado à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 18 dias-multa, fixados no valor unitário de 5 vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O réu Alex Emanoel da Silva foi condenado à pena de 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 16 dias-multa, calculados na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem: (i) em preliminar, definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa; (ii) em preliminar, estabelecer se a sentença foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase administrativa, em afronta ao art. 155 do CPP; (iii) em preliminar, determinar se houve a nulidade da dosimetria da pena por ausência de fundamentação quanto ao prejuízo financeiro e à continuidade delitiva; (iv) no mérito, verificar a suficiência das provas para a manutenção da condenação por peculato; (v) definir se a conduta de um dos réus deve ser desclassificada para peculato culposo; (vi) estabelecer a correção da dosimetria da pena, se é cabível atribuir valoração negativa às circunstâncias judiciais e se incidem as agravantes postuladas pelo Ministério Público. III. Razões de decidir 3. A existência de recurso Ministerial visando à majoração da pena impede o reconhecimento da prescrição retroativa regulada pela pena concretizada na sentença, por ausência de trânsito em julgado para a acusação. 4. A condenação fundada em provas cautelares, documentais e testemunhais submetidas ao contraditório judicial não viola a vedação contida no art. 155 do Código de Processo Penal. A utilização de elementos informativos produzidos na investigação é admissível quando corroborada por provas colhidas sob o crivo do contraditório, inclusive as documentais e irrepetíveis. 5. A fundamentação da dosimetria da pena consignada na sentença é suficiente quando apresenta elementos concretos aptos a demonstrar a expressividade do prejuízo causado ao erário e a reiteração delitiva que justifica a continuidade criminosa. 6. Relatórios de Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal, documentos funcionais, registros financeiros e prova testemunhal convergente constituem suporte probatório suficiente para comprovar a materialidade do peculato-desvio. A comprovação de nomeações sem efetiva prestação laboral associada ao repasse sistemático de remunerações aos familiares do Vereador evidencia o desvio de verbas públicas em proveito particular, sendo a nomeação de servidor fictício mero trampolim da verba pública para proveito particular da autoridade nomeante. A convergência entre prova documental e testemunhal afasta a alegação de insuficiência probatória e autoriza a manutenção do decreto condenatório. 7. A participação direta na arrecadação, centralização e destinação dos valores desviados revela dolo direto incompatível com a modalidade culposa prevista no art. 312, § 2º, do Código Penal. A obediência hierárquica não exclui a responsabilidade penal quando a ordem possui manifesta ilegalidade. 8. O exercício de mandato eletivo em contexto de desvio de recursos públicos revela maior grau de censurabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade. 9. A estruturação sofisticada de esquema permanente de desvio de verbas públicas mediante utilização de cargos em comissão e transferência para contas bancárias de familiares caracteriza circunstância judicial desfavorável relativa ao modus operandi do delito. 10. O expressivo prejuízo causado ao erário municipal, nos idos de 2009/2010, explicitados em relatório constante no processo de Quebra de Sigilo Fiscal e Bancário, extrapola as consequências ordinárias do tipo penal e justifica a exasperação da pena-base. 11. A motivação patrimonial inerente ao crime de peculato impede a incidência da agravante do motivo fútil, sob pena de bis in idem. 12. A violação de dever funcional não autoriza a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal quando já integra a própria estrutura típica do delito de peculato. 13. A utilização da estrutura do Poder Legislativo para promover contratações fictícias destinadas ao desvio de recursos públicos em benefício pessoal transcende o prejuízo financeiro ao erário, por comprometer a confiança da sociedade nas instituições democráticas, frustrar as legítimas expectativas dos cidadãos e desvirtuar a finalidade pública do mandato conferido pelo voto popular. 14. A determinação de atos executórios por superior hierárquico a subordinados caracteriza a agravante prevista no art. 62, II, do Código Penal, sendo essa circunstância reconhecida em face do réu Henrique Santana Carballal. 15. A prática reiterada de múltiplos desvios ao longo de extenso período temporal autoriza a aplicação da fração máxima prevista para o crime continuado IV. Dispositivo e Tese 16. Recursos de apelação conhecidos. Preliminares Defensivas rejeitadas e, no mérito, não providos. Recurso Ministerial parcialmente provido para valorar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria de ambos os réus, reconhecer a agravante prevista no art. 62, II, do Código Penal em relação ao corréu Henrique Santana Carballal e redimensionar as penas impostas. Tese de julgamento: 1. A prescrição retroativa regulada pela pena concretamente aplicada exige o trânsito em julgado para a acusação ou a ausência de recurso ministerial voltado ao aumento da reprimenda. 2. A condenação baseada em provas cautelares, documentais e testemunhais submetidas ao contraditório não viola a regra do art. 155 do CPP. 3. A convergência entre provas bancárias, documentais e testemunhais autoriza a manutenção da condenação por peculato-desvio. 4. A atuação consciente na arrecadação, centralização e destinação dos valores desviados afasta a incidência da modalidade culposa do peculato. 5. Configura a agravante do art. 62, II, do Código Penal a utilização de subordinados para a execução material das condutas necessárias à prática do delito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV, LVII e LXIII. CP, arts. 33, § 2º, “b”, e § 3º; 44, I; 59; 61, II, “a” e “f”; 62, I e II; 71; 109, IV; 110, § 1º; 312, caput, e § 2º. CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146. STJ, AgRg no AREsp nº 3.232.900/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026. STJ, AgRg no REsp nº 2.004.658/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer dos recursos de apelação interpostos por Henrique Santana Carballal e Alex Emanoel da Silva, afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhes provimento, bem como conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público e dar-lhe parcial provimento
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Gabinete da Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda
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