Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ART. 366 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DEFENSORIA PÚBLICA PRESENTE. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. MÍDIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTO DIRETO DA VÍTIMA CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS. TESTEMUNHOS INDIRETOS NÃO EXCLUSIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ANIMUS NECANDI. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame. Recurso defensivo contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática, em tese, de homicídio qualificado tentado, cometido com garrafa de vidro quebrada, após desentendimento relacionado ao pagamento de bebida alcoólica. 2. Questões em discussão. Discute-se: (i) a nulidade da produção antecipada da prova oral; (ii) a nulidade do interrogatório por alegada indisponibilidade prévia das mídias; (iii) a suficiência dos indícios de autoria; (iv) a desclassificação para lesão corporal; e (v) o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. Razões de decidir. A produção antecipada foi concretamente justificada pelo risco de enfraquecimento da memória, mais de cinco anos após os fatos, e ocorreu com acompanhamento da Defensoria Pública. Não demonstrado prejuízo decorrente das mídias, pois a defesa não requereu o adiamento do interrogatório nem indicou pergunta, contradição ou tese efetivamente comprometida. Materialidade demonstrada pelo boletim de ocorrência, registros hospitalares e exame traumatológico. A vítima identificou diretamente o recorrente como agressor, de modo que a pronúncia não se apoia exclusivamente em hearsay testimony. O golpe com garrafa quebrada, dirigido ao abdômen e causador de lesões internas, exposição de vísceras e perigo de vida, fornece suporte ao animus necandi. A motivação relacionada a uma garrafa de cachaça e a narrativa de golpe súbito conferem amparo mínimo às qualificadoras, cuja exclusão na pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes. 4. Dispositivo e tese. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É válida a produção antecipada de prova testemunhal, na forma do art. 366 do CPP, quando concretamente evidenciado o risco de perecimento da memória e assegurada defesa técnica; a nulidade processual exige demonstração de prejuízo; e, existindo prova judicializada da autoria, elementos indicativos de dolo homicida e suporte mínimo às qualificadoras, compete ao Tribunal do Júri dirimir as controvérsias fáticas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II; CPP, arts. 366, 413, 414, 419 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 455; AgRg no HC n. 888.730/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.175.413/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/2/2023; REsp n. 2.052.683/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11/6/2025.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma, em sessão realizada nesta data, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, na conformidade do relatório e votos anexos, que fazem parte do presente julgado
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2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru · TJPE · presidente: Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Composição: Paulo Augusto de Freitas Oliveira (presidente); Évio Marques da Silva (titular (substituído)); José Severino Barbosa (membro (composição ampliada)); Luciano de Castro Campos (membro (composição ampliada)); Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (titular); Evanildo Coelho de Araújo Filho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.