Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO CORRESPONSÁVEL E DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUTADOS. COMPROVAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA, EM SEDE RECURSAL, DA REALIZAÇÃO DE PARCELAMENTOS ANTERIORES DOS DÉBITOS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA VERDADE DOS FATOS. PRECEDENTE DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE DO PARCELAMENTO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CTN. AÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CORRESPONSÁVEL PELA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PROCESSUAL DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA METADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 90, §4º DO CPC/15. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade que objetivava o reconhecimento da prescrição do débito e da ilegitimidade passiva do espólio recorrido na execução fiscal promovida pela Fazenda Estadual em desfavor do mesmo na condição de corresponsável pela pessoa jurídica executada. 2. Constituindo-se a prescrição matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. 3. Na hipótese, inobstante se observe inovação recursal quanto a inocorrência de prescrição dos créditos executados, vez que a Fazenda Estadual somente comprovou a existência de fato interruptivo do prazo prescricional (parcelamentos anteriores) em sede recursal, considerando se tratar de matéria de ordem pública, bem como aplicando o princípio da verdade dos fatos, há que se conhecer dessa parte do recurso para dar-lhe provimento, vez que tais parcelamentos interromperam o prazo prescricional, de modo que os créditos contidos nas CDAs executadas não foram alcançados pela prescrição quinquenal. 4. Conforme entendimento firmado pelo STJ, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum. 5. In casu, após apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada, alegando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito executório, a Fazenda Estadual reconheceu o pedido da parte excipiente, tendo, inclusive, acostado aos autos documentos que comprovam o cumprimento integral da prestação reconhecida, atraindo, assim, a redução dos honorários sucumbenciais pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para acolher parcialmente a exceção de pré-executividade tão somente para excluir corresponsável do polo passivo da execução fiscal, determinando a continuidade do feito executório das CDA's quanto aos demais executados, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados por equidade e reduzidos pela metade. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.