Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL E DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 85 DO STJ. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E A INSTITUIÇÃO PRIVADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP OU IVR. TEMA 1.033 STF. SENTENÃ MANTIDA. 1. Cabe à União Federal, por meio do Ministério da Saúde, exercer a atribuição da direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS, fixando, nessa qualidade, os valores para a remuneração dos serviços e dos parâmetros de cobertura assistencial, nos termos do inciso I do art. 9º c/c o art. 26 da Lei n. 8.080/90. 2. A lide posta nos autos envolve relação jurídica de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do enunciado da súmula n. 85 do STJ. 3. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde -SUS, tendo como base valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utiliza para cumprir o fim previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de relação jurídico-contratual de unidade hospitalar privada com a Administração Pública, em razão de sua atuação no âmbito da assistência complementar à saúde. 4. Não se pode convergir com a desigualdade entre os valores que a rede pública recebe a título de ressarcimento das operadoras de plano de saúde quando presta serviços a clientes desta (valores constantes da tabela TUNEP) e os valores que o SUS paga aos hospitais privados pelos serviços que estes prestam quando atuam na rede complementar de saúde (valores previstos na tabela SUS). 5. Se a TUNEP é a tabela utilizada pela ANS para fixar os valores que as operadoras de planos privados devem ressarcir ao SUS por serviço médico-assistencial prestado a seus usuários, nos termos do art. 32 § 1º, da Lei 9.656/1988, e se os valores da Tabela SUS estão defasados, não há razão que justifique que os hospitais privados devam ser remunerados com base em índices menores quando prestam os mesmos serviços na rede complementar de saúde, em obediência ao princípio da isonomia. 6. Em atenção aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, e com base no art. 26 da Lei n. 8.080/90, que prescreve a necessidade de observância da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e de fundamentação das regras de estabelecimento dos critérios, valores, e formas de reajuste e de pagamento para a remuneração dos serviços de assistência complementar à saúde, faz-se imperativa a necessidade de revisão dos valores dos procedimentos constantes na Tabela SUS por aqueles constantes da Tabela TUNEP, resguardando-se, assim, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato entre a União e a autora. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 666.094, reconheceu Repercussão Geral - Tema 1.033, sobre a presente matéria, cujo respectivo acórdão foi publicado em 04/02/2022, sendo fixada a seguinte tese: "o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde." 8. Apelação da União desprovida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Mônica Sifuentes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.