Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – SEGUNDA FASE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÕES DO BANCO E DO CLIENTE – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – MATÉRIAS JÁ APRECIADAS NA PRIMEIRA FASE – COISA JULGADA – PRELIMINAR E PREJUDICIAL NÃO CONHECIDAS – MÉRITO – EXCESSO DE CÁLCULO PARCIALMENTE ACOLHIDO – VALOR REFERENTE A EMOLUMENTOS DEVIDAMENTE COMPROVADO – DEDUÇÃO DO MONTANTE DE Cr$ 360.000,00 – ADOÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS PELO PERITO NÃO CONFIGURA EXTRAPOLAÇÃO DE SUA FUNÇÃO – NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO APURADO – CONSECTÁRIOS PREVISTOS NA 1ª FASE DO PROCESSO – IGPM + JUROS DE MORA DE 1% AO ANO CAPITALIZADOS – APLICAÇÃO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME O § 2º DO ART. 85, CPC – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E JUROS APLICÁVEIS AOS HONORÁRIOS - E NÃO AO SALDO CREDOR – COISA JULGADA PARCIAL – IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – RECURSO DO AUTOR E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDOS. Não se conhece da preliminar de ausência de interesse processual e da prejudicial de prescrição, já que referidas matérias foram enfrentadas e rejeitadas na primeira fase da ação de exigir contas, estando acobertadas pela coisa julgada (arts. 502 e 508, CPC). No mérito, comprovada a utilização de Cr$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil cruzeiros) para pagamento de emolumentos cartorários, impõe-se a exclusão deste valor do saldo credor apurado em favor do autor. A atuação do perito, ao aplicar índices de correção monetária e juros legais não extrapola sua função, sendo inerente à apuração do saldo final em ação de prestação de contas. Os consectários legais fixados na sentença da primeira fase referem-se a todos os valores indevidamente lançados pela instituição financeira e não apenas aos honorários advocatícios. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor apurado mostram-se adequados, conforme art. 85, § 2º, CPC, em razão da complexidade da demanda e do proveito econômico obtido. A sucumbência parcial do banco não implica em sucumbência recíproca.
PLICÁVEIS AOS HONORÁRIOS - E NÃO AO SALDO CREDOR – COISA JULGADA PARCIAL – IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – RECURSO DO AUTOR E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDOS
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.