Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR MAJORADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO CONSUMIDOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Alberto Duarte Mendes contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, movida por Alberto Duarte Mendes. A sentença julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência da relação jurídica relativa à cobrança de anuidade de cartão de crédito, determinar a cessação dos descontos, condenar o banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 e ao pagamento de custas e honorários. O banco recorreu sustentando a legalidade das cobranças e a inexistência de dano moral, enquanto o autor apelou buscando a majoração do valor fixado a título de danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de tarifa de anuidade de cartão de crédito não comprovadamente contratado; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe o ônus de provar a regular contratação do serviço cobrado. O banco não apresentou contrato assinado nem qualquer documento que comprove a autorização do consumidor para cobrança da tarifa "Cartão de Crédito Anuidade", não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço, ensejando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a má-fé e a ausência de engano justificável, conforme jurisprudência consolidada no STJ (AgInt no REsp 1988191/TO). A cobrança reiterada de tarifa sem autorização prévia viola os direitos da personalidade e configura dano moral indenizável, conforme Súmula nº 35 do TJPI. O valor arbitrado na sentença (R$ 1.000,00) mostra-se desproporcional frente à conduta abusiva e à vulnerabilidade do consumidor, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da indenização. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% está em consonância com o art. 85, §11, do CPC, diante do parcial provimento do recurso do consumidor e do desprovimento do recurso do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do consumidor parcialmente provido. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa de anuidade de cartão de crédito sem prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A reiteração de descontos indevidos em conta corrente, sem autorização do consumidor, configura dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida, sendo passível de majoração quando fixado em quantia ínfima. Em caso de desprovimento de recurso e provimento parcial do recurso adverso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios conforme art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; 54, §4º; CPC, arts. 373, II e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022. TJPI, Súmula nº 35; TJPI, Apelação Cível nº 0800669-02.2021.8.18.0036, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 29.09.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823381-57.2024.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )
por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, CONHEÇO do 2º recurso interposto pela autora e, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, majorar a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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