Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PROVA IRREPETÍVEL. ANIMUS NECANDI. LEGÍTIMA DEFESA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por Maicon Douglas Wanderson de Sousa contra decisão de pronúncia pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. Segundo a denúncia, o recorrente desferiu doze golpes de faca contra a vítima, Wilson Morais de Carvalho, após desentendimentos anteriores relacionados a agressões praticadas contra sua mãe, sendo que o corréu Lucas Rodrigues, posteriormente falecido, teria imobilizado a vítima para viabilizar a agressão. A defesa requereu a impronúncia, o reconhecimento da violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária por legítima defesa, o afastamento da qualificadora e, subsidiariamente, a desclassificação para homicídio privilegiado tentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia se amparou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do CPP; (ii) estabelecer se há indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a justificar a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri; (iii) determinar se a legítima defesa e a ausência de animus necandi estão inequivocamente demonstradas, autorizando a absolvição sumária ou a desclassificação da conduta; (iv) verificar se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser excluída da pronúncia; e (v) definir se é possível o reconhecimento do homicídio privilegiado na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, constituindo juízo de admissibilidade da acusação, sem aprofundamento meritório, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 4. A materialidade delitiva está demonstrada por boletim de ocorrência, documentos médicos, laudo de exame de corpo de delito e demais elementos probatórios que evidenciam múltiplas perfurações por arma branca, inclusive lesão pulmonar com pneumotórax. 5. Os indícios de autoria decorrem dos depoimentos judiciais da vítima, ainda que com limitações de memória supervenientes, da mãe do acusado, dos policiais que atenderam a ocorrência e da irmã do acusado, que relatou a confissão informal de que ele havia “feito merda”. 6. O depoimento prestado pela vítima na fase inquisitorial possui natureza de prova irrepetível, diante da perda superveniente de memória decorrente de acidente automobilístico, enquadrando-se na exceção prevista no art. 155 do Código de Processo Penal. 7. A prova produzida em juízo corrobora os elementos extrajudiciais, afastando a alegação de que a pronúncia se fundamentou exclusivamente em informações colhidas no inquérito policial. 8. A quantidade de golpes desferidos, a utilização de arma branca e a região vital atingida evidenciam, em tese, o animus necandi, inviabilizando a desclassificação da conduta nesta fase processual. 9. A absolvição sumária por legítima defesa exige comprovação inequívoca da excludente, o que não ocorre quando subsistem controvérsias sobre a dinâmica dos fatos e quando a reação do agente se revela aparentemente desproporcional. 10. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não pode ser afastada quando amparada em elementos probatórios que indicam a imobilização da vítima por terceiro, circunstância apta a reduzir sua capacidade de reação. 11. O reconhecimento do homicídio privilegiado constitui matéria afeta ao mérito da causa e deve ser submetido ao Conselho de Sentença, sendo vedado ao juiz singular apreciá-lo na decisão de pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento:”A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada do mérito da imputação. O depoimento prestado na fase inquisitorial pela vítima que posteriormente perde a capacidade de rememorar os fatos configura prova irrepetível e pode fundamentar a pronúncia quando corroborado por elementos produzidos sob o crivo do contraditório. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando a excludente de ilicitude estiver demonstrada de forma inequívoca. A qualificadora descrita na denúncia somente pode ser excluída na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou dissociadas do conjunto probatório. O reconhecimento do homicídio privilegiado constitui matéria reservada ao Conselho de Sentença.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 25, 107, I, 121, § 1º, 121, § 2º, IV, e 129, § 9º. CPP, arts. 155, 413 e 413, § 1º. Decreto-Lei nº 3.931/1941, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Recurso em Sentido Estrito nº 0018009-50.2008.8.09.0051, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, 4ª Câmara Criminal, j. 25.10.2023. TJGO, Recurso em Sentido Estrito nº 5223320-80.2022.8.09.0044, Rel. Des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, j. 02.10.2023.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Itaney Francisco Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.