Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.209/STF. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão que, ao acolher aclaratórios da parte autora com efeitos infringentes, reconheceu períodos de atividade especial por exposição à eletricidade superior a 250 Volts em períodos posteriores a 05/03/1997 e concedeu aposentadoria mediante reafirmação da DER. 2. O INSS alegou omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209/STF, à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997 e à violação a dispositivos constitucionais sobre fonte de custeio, equilíbrio atuarial e legalidade da concessão. 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à alegada necessidade de sobrestamento do feito e à inexistência de amparo legal para o reconhecimento da especialidade do labor com base na eletricidade após 1997. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, devendo-se limitar à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto ao reconhecimento da atividade especial com base na exposição habitual e permanente à eletricidade, em níveis superiores a 250 Volts, nos períodos de 01/10/2007 a 05/02/2019, com apoio em documentos técnicos (PPPs) constantes dos autos. 6. Inexistente omissão quanto à suspensão do feito, pois o Tema 1.209/STF refere-se à especialidade da atividade de vigilante, matéria estranha ao presente processo, que trata de atividade de eletricitário exercida em período anterior à EC nº 103/2019. 7. O entendimento adotado no acórdão encontra respaldo no Tema 534/STJ (REsp 1306113/SC), que reconhece a natureza exemplificativa do rol de agentes nocivos, permitindo o enquadramento por periculosidade mesmo após o Decreto nº 2.172/1997. 8. Não se verifica omissão quanto aos dispositivos constitucionais invocados, pois a decisão se limitou à aplicação da legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo descabido exigir prévia fonte de custeio para tempo especial já prestado, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991, e do art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991. 9. Inexistente qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado, sendo os embargos utilizados com finalidade meramente infringente, o que é incabível na via eleita. 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A inexistência de previsão expressa da periculosidade no rol de agentes nocivos não impede o reconhecimento da especialidade da atividade com base na exposição à eletricidade, nos termos da jurisprudência consolidada no Tema 534/STJ. 2. O Tema 1.209/STF é inaplicável às demandas que envolvem eletricitários, por tratarem de matérias distintas. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento genérico de dispositivos constitucionais.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.212/1991, arts. 30, I e 43, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1306113/SC (Tema 534); STJ, AgInt no AREsp 2.508.154/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/09/2024; STF, SS 4836 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015; TRF1, AMS 1000584-27.2020.4.01.3802, Juíza Conv. Maria Maura Tayer, Primeira Turma, PJe 22/09/2021.
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS
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1ª Turma · TRF1 · presidente: Morais da Rocha
Composição: Morais da Rocha (presidente); Marcelo Albernaz; Ricardo Beckerath da Silva Leitão (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.