Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECEBIMENTO E RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. POSTERIOR RETRATAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu sumariamente o acusado do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, sob fundamento de atipicidade da conduta por ausência de perícia técnica na arma de fogo apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível ao magistrado, após o recebimento e a ratificação da denúncia, absolver sumariamente o réu de ofício, sem recurso ou nulidade reconhecida; (ii) saber se a ausência de perícia na arma de fogo apreendida afasta a tipicidade do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 396 do CPP dispõe que, oferecida a denúncia, o juiz deve rejeitá-la liminarmente ou recebê-la, determinando a citação do acusado. Superada essa fase, inicia-se a formação da relação processual. 4. Após a apresentação da resposta à acusação, o magistrado realiza novo juízo de delibação, nos termos do art. 397 do CPP. Nesse momento, pode absolver sumariamente o réu apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei. 5. No caso, a denúncia foi regularmente recebida e, posteriormente, ratificada após a defesa prévia. Houve designação de audiência de instrução e julgamento. Assim, encerrada a fase de admissibilidade da acusação, operou-se a preclusão pro judicato. 6. A preclusão pro judicato impede que o magistrado reveja, de ofício, decisão anterior de recebimento da denúncia, salvo em caso de nulidade ou mediante provocação recursal. A retratação fora das hipóteses legais viola a estabilidade dos atos processuais e o devido processo legal. 7. A absolvição sumária, fundada na suposta ausência de materialidade, após a ratificação do recebimento da denúncia e antes da instrução, configura reexame indevido de pressupostos já superados. Trata-se de error in procedendo que impõe a anulação da sentença. 8. A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que, uma vez recebida e ratificada a denúncia, não é lícito ao juízo de primeiro grau rejeitá-la ou absolver sumariamente o acusado com base em fundamentos relacionados à justa causa, sob pena de afronta à preclusão pro judicato. 9. Ainda que assim não fosse, a fundamentação adotada na sentença não se sustenta. O delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato. A consumação ocorre com a simples posse irregular da arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 10. A materialidade pode ser demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão, depoimentos testemunhais e demais elementos informativos. A realização de perícia para aferir a potencialidade lesiva do artefato não constitui requisito indispensável à configuração do tipo penal. 11. O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública. O risco é presumido pelo legislador. Exigir prova da efetiva lesividade esvaziaria a natureza preventiva da norma penal. 12. Assim, além da nulidade processual reconhecida, verifica-se que a absolvição sumária também não se justificaria sob o prisma material, pois a ausência de laudo pericial não afasta, por si só, a tipicidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e provido, por fundamento diverso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação penal. Tese de julgamento: "1. Após o recebimento e a ratificação da denúncia, é vedado ao magistrado reexaminar de ofício os requisitos da ação penal, sob pena de violação à preclusão pro judicato. 2. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo desnecessária perícia para comprovação da potencialidade lesiva do artefato." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; CPP, arts. 396 e 397, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.544.853/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.03.2021, DJe 15.03.2021; TJCE, Apelação Criminal nº 0205192-13.2022.8.06.0293, Rel. Des. Silvia Soares de Sá Nóbrega, 1ª Câmara Criminal, j. 13.08.2024, pub. 14.08.2024.
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso apelatório ministerial para, por motivo diverso do postulado, dar-lhe PROVIMENTO, a fim de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.