Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível da embargante, mantendo a sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito referente a empréstimo consignado. A embargante alega omissão do julgado quanto à análise de cerceamento de defesa, violação a normativos do INSS, distribuição do ônus da prova (Tema 1.061/STJ) e regras sobre autenticidade de documentos (CPC, arts. 411, 428 e 429). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão apontados pela embargante, ou se a pretensão configura mera tentativa de rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Inexiste omissão no acórdão que, de forma fundamentada, analisa todas as questões jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia, incluindo cerceamento de defesa e ônus da prova, ainda que de maneira implícita ou contrária aos interesses da embargante. 5. A alegação de violação a dispositivos legais e a aplicação de teses jurisprudenciais (Tema 1.061/STJ) que já foram consideradas no julgado embargado revela mero inconformismo com a decisão desfavorável, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. 6. O prequestionamento para fins de acesso aos Tribunais Superiores considera-se realizado com a simples oposição dos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão em acórdão que enfrenta as teses centrais do recurso, sendo vedada a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito da causa. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com os vícios processuais elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Considera-se prequestionada a matéria para fins de recurso especial ou extraordinário com a mera oposição dos embargos declaratórios, conforme o art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 (incisos VI e VII), 81, 355, 357, 411 (inciso III), 428 (inciso I), 429 (inciso II), 1.021 (§ 4º), 1.022, 1.025 e 1.026 (§ 2º); Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS; Instrução Normativa n. 138/2022 do INSS. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5257616-69.2023.8.09.0117, Rel. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2026. TJGO, Agravo de Instrumento nº 5435395-96.2026.8.09.0087, Rel. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2026.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.