Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Geraldo Bastos Osterno Júnior contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Eagle Participações Ltda., alegando omissão e contradição por ausência de enfrentamento de questões essenciais, como a ilegitimidade passiva, a inexistência jurídica da pessoa jurídica ré à época da propositura da ação e a ausência de periculum in mora, pleiteando o saneamento dos vícios indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição ao , supostamente, não se manifestar expressamente sobre a alegada ilegitimidade passiva, a inexistência da pessoa jurídica ré e sobre a ausência de perigo de dano, o que configuraria afronta aos deveres de fundamentação e prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A pretensão do embargante visa à rediscussão da matéria já enfrentada e devidamente fundamentada no acórdão embargado, o que é incabível na via eleita. 5. Inexiste omissão, pois o acórdão impugnado analisou de forma específica, suficiente e fundamentada os elementos relevantes para a solução da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. A decisão não é contraditória, tampouco obscura, apresentando fundamentação clara e coerente com o entendimento adotado. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas os necessários para formação de seu convencimento, conforme orientação do STJ (Resp 1.832.148/RJ, Min. Nancy Andrighi, j. 20/02/2020). 8. O uso dos embargos de declaração com intuito meramente infringente não encontra amparo legal, conforme reiterada jurisprudência do STJ e a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça (¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando a decisão judicial apresenta fundamentação suficiente sobre os pontos essenciais à resolução da controvérsia, ainda que não aborde todos os argumentos suscitados pelas partes. 3. A ausência de manifestação sobre tese não relevante ou irrelevante ao desfecho da controvérsia não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. 4. Embargos declaratórios manifestamente protelatórios podem ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.832.148/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.02.2020, DJe 26.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1282598/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11.02.2020, DJe 20.02.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1263871/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.04.2021, DJe 26.04.2021; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso de embargos de declaração e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
Recurso desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.