Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA MANTIDA. DOIS RECURSOS DEFENSIVOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO OBJURGADO. REJEIÇÃO DE AMBOS OS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME Duplo Embargos Aclaratórios opostos com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal, em face de acórdão que conheceu e negou provimento aos Recursos em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia que submeteu os embargantes ao julgamento perante o Tribunal do Júri. A defesa de Kassio Bruno Soares alega omissão e contradição no julgado quanto à análise do elemento subjetivo animus necandi (intenção de matar) e dos indícios de autoria, pretendendo o prequestionamento. Por sua vez, a defesa de Natália Aparecida Borges aponta omissão na avaliação do conjunto probatório e pleiteia a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 02 (duas) questões em discussão: (I) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise dos indícios de autoria, da materialidade e do elemento subjetivo de cada conduta; (II) verificar a viabilidade de acolhimento dos aclaratórios para fins exclusivos de prequestionamento normativo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração restringem-se às estritas hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, não se prestando para a rediscussão de questões fáticas e de mérito devidamente apreciadas e julgadas pelo colegiado. O acórdão combatido enfrentou, de forma clara, exauriente e fundamentada, toda a matéria devolvida nos recursos defensivos, consignando de modo individualizado a suficiência dos indícios de autoria e a comprovação da materialidade delitiva aptas a manter a pronúncia de Kassio Bruno Soares e Natália Aparecida Borges, em estrita observância aos princípios que regem a fase do judicium accusationis. A insurgência atinente ao elemento subjetivo animus necandi (intenção de matar) de Kassio e a participação de Natália foram explicitamente dirimidas, indicando-se que a análise aprofundada do dolo e do liame subjetivo compete exclusivamente ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, visto que não restou demonstrada de forma cristalina e inequívoca qualquer causa de justificação, de desclassificação ou de impronúncia sumária. Conforme pacífica jurisprudência, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem a existência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, vícios que não se verificam na espécie, restando nítida a intenção de mera rediscussão por inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Inexistindo na decisão embargada os vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pelas defesas, haja vista que a via aclaratória não é adequada para a rediscussão de matéria de mérito devidamente fundamentada, tampouco para o prequestionamento isolado de dispositivos legais." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 415, 419 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.134.567/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 24/10/2022; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5216050-68.2020.8.09.0078, Rel. Desembargador SIVAL GUERRA PIRES, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração Criminal n. 5462126-82.2022.8.09.0051, Rel. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024.
Resultado: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Hamilton Gomes Carneiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.